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Decreto-Lei n.º 178/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 178/81 1981-06-30

Decreto-Lei n.º 178/81

de 30 de Junho

O facto de grande número de portugueses se encontrar a trabalhar no estrangeiro tem como consequência lógica o recurso aos tribunais do trabalho para resolução de conflitos laborais surgidos entre si e os seus empregadores.

Como, regra geral, não possuem o domínio da língua do país em que se encontram, torna-se necessária, para uma conveniente defesa dos seus interesses, a intervenção de um intérprete ou tradutor, com o consequente pagamento dos respectivos emolumentos no caso de decaírem na acção. Tal facto é tanto mais gravoso quando se sabe que normalmente a situação económica dos portugueses que trabalham além fronteiras é pouco sólida.

Importa, por isso, obviar a que a carência de meios os iniba de nesses tribunais se socorrerem dos tradutores e intérpretes e o regime da reciprocidade é o que se apresenta como melhor servindo esse objectivo.

Daí isentar-se de emolumentos nos tribunais do trabalho portugueses os nacionais dos países que em tais circunstâncias concedam aos nossos trabalhadores igual tratamento.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 178/81 1981-06-30

(Tradutores e intérpretes)

O Cofre Geral dos Tribunais suportará os encargos com os emolumentos devidos aos tradutores e intérpretes convocados pelo tribunal nos processos em que a parte condenada em custas seja trabalhador estrangeiro, se a lei do Estado a que o mesmo pertence reconhecer igual direito aos trabalhadores portugueses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 178/81 1981-06-30

É acrescentado ao Código das Custas Judiciais do Trabalho o artigo seguinte

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