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Decreto-Lei n.º 176/81

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 176/81 1981-06-26

Decreto-Lei n.º 176/81

de 26 de Junho

Considerando que razões de serviço levaram ou poderão levar a que alguns segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso) não puderam ou não poderão vir a satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 176/81 1981-06-26

Os segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso, exclusive) que à data de promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente -, são, a título excepcional, dispensados desta condição.

Decreto-Lei 176/81 1981-06-26

Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 3 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

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