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Portaria n.º 521/81

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 521/81 1981-06-26

Portaria n.º 521/81

de 26 de Junho

1 - Pela Portaria n.º 448/80, de 31 de Julho, foram aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, tabelas essas que produziram efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1980.

2 - O conselho de gestão deste Instituto apresentou propostas de novas tabelas para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, o seguinte

1.º São aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, em anexo a esta portaria.

2.º O valor da remuneração acessória por isenção de horário de trabalho (IHT) ou por prestação de serviço com a navegação (STN) é fixado, respectivamente, em 33% da remuneração base para os pilotos, de 25% para o pessoal auxiliar de mar dos serviços de pilotagem e de 23% para o pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem que preste serviço em terra.

3.º Os pilotos que desempenhem funções de chefia auferirão um subsídio de chefia nos seguintes termos

Departamento de 1.ª categoria - 25% do vencimento base.

Departamento de 2.ª categoria - 22% do vencimento base.

Departamento de 3.ª categoria - 12% do vencimento base.

Departamento de 4.ª categoria - 8% do vencimento base.

4.º Os valores das remunerações acessórias por isenção de horário de trabalho, serviço de trabalho com a navegação e subsídio de chefia são também devidos no 13.º mês e no subsídio de férias.

5.º - 1 - Aos pilotos que permanecendo em terra sejam membros de comissões administrativas e que não percebam subsídio de chefia será atribuído um subsídio nos seguintes termos

Departamento de 1.ª categoria - 19% do vencimento base.

Departamento de 2.ª categoria - 17% do vencimento base.

2 - Os restantes membros das mesmas comissões administrativas terão direito a uma senha de presença de montante igual a 400$00 por cada sessão de trabalho contínuo, desde que se prolongue por mais de quatro horas.

6.º As tabelas agora aprovadas produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores, 9 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, José da Silva Domingos.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

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