Lei n.º 9/81
Table of Provisions (21)
Statutory Text (21 Articles)
Lei n.º 9/81
de 26 de Junho
Remunerações e abonos dos eleitos locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Titulares dos órgãos municipais
(Remunerações)
Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência têm direito a receber um subsídio mensal, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.
(Montante dos subsídios)
1 - Os subsídios dos presidentes das câmaras e das comissões administrativas são fixados de harmonia com os seguintes valores
a) Presidentes das câmaras e de comissões administrativas de Lisboa e Porto ... 55000$00
Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 50000$00
Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos rurais de 1.ª ordem ... 45000$00
Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos restantes concelhos ... 40000$00
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1982, sempre que se verifique actualização dos vencimentos da função pública, os subsídios a que se refere o número anterior do presente artigo serão acrescidos de montante igual ao que constituir o acréscimo sofrido pela letra A da respectiva tabela.
3 - Os subsídios a atribuir aos vereadores em regime de permanência corresponderão sempre a 80% do montante fixado para os subsídios do presidente da câmara municipal a que pertencem.
(Regime de remunerações dos presidentes e vereadores)
1 - Os subsídios fixados no artigo anterior são atribuídos do seguinte modo
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.
2 - Para determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como emolumentos ou gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.
3 - Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.
(Incompatibilidades)
1 - As funções de presidente de câmara, de presidente de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não perderão o mandato os funcionários das administrações central e local que, durante o exercício de funções autárquicas em regime de exclusividade, forem colocados, por motivo de concurso ou promoção, em situação de inelegibilidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
(Regime de previdência)
1 - Aos presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência é aplicável o regime de previdência social mais favorável para o funcionalismo público.
2 - Sempre que os presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe às respectivas câmaras municipais a satisfação dos encargos que seriam da responsabilidade da entidade patronal.
(Ajudas de custo)
1 - Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.
(Subsídio de transporte)
1 - Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.
(Senhas de presença)
1 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência, os vogais de comissões administrativas e os membros das assembleias municipais têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam.
2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2% para os vereadores e vogais de comissões administrativas e em 1% para os membros das assembleias municipais do subsídio mensal atribuído, neste diploma, ao presidente da câmara a que pertençam os seus destinatários.
(Salvaguarda dos direitos adquiridos)
1 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, pertencentes ou não aos quadros e independentemente da sua habilitação profissional, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos internamente.
2 - Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.
3 - Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.
(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)
1 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, ficando, porém, obrigados a avisar antecipadamente a entidade patronal.
2 - O regime de dispensa parcial da actividade profissional previsto no número anterior é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias ou extraordinárias daquele órgão.
3 - Compete aos municípios compensar as entidades patronais dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado à câmara nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos presidentes e vereadores em regime de permanência estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
CAPÍTULO II
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
(Valor dos abonos)
1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação para encargos nos termos seguintes
a) Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 5000$00
b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ... 4000$00
c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 3000$00
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente da mesma junta de freguesia.
(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)
1 - Os membros das juntas de freguesia são dispensados da presença em emprego ou serviço nas seguintes condições
a) Nas freguesias com número de eleitores superior a 20000 - 2 elementos durante trinta e duas horas mensais e 1 elemento durante vinte e quatro horas mensais;
b) Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 - 1 elemento durante trinta e duas horas mensais e 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais;
c) Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 - 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais.
2 - Os membros referidos no número anterior ficam, porém, obrigados a avisar antecipadamente a respectiva entidade patronal.
(Senhas de presença)
Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária a que compareçam, sendo para os primeiros de 7% e para os segundos de 5% da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam os seus destinatários.
(Encargos)
Todas as remunerações e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.
(Garantias)
O tempo de serviço prestado às autarquias locais nos termos dos artigos 10.º e 14.º conta para todos os efeitos, com a única excepção da remuneração de base, como tempo de serviço efectivo no respectivo local de trabalho, designadamente para efeitos de promoções, diuturnidades e prémios de assiduidade.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
(Revogação e aditamento)
1 - Ficam revogadas as Leis n.os 44/77, de 23 de Junho, e 57/79, de 17 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
2 - É aditada a alínea d) ao n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 1981. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 28 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(Vereadores em regime de permanência)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 1 nos municípios de 3.ª classe.
2 - ...
3 - ...