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Decreto-Lei n.º 171/81

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 171/81 1981-06-24

Decreto-Lei n.º 171/81

de 24 de Junho

1. O preenchimento dos lugares de conservadores e notários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem revestido através dos tempos grave preocupação do Ministério da Justiça.

Quase sempre providos por simples licenciados em Direito, sem estágio nem concurso de habilitação, a sua passagem deixa marcas desprestigiantes nas conservatórias e cartórios, mas, além disso, nem esses mesmos se conservam o mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços.

2. Há, pois, que encarar realisticamente o problema e procurar meios adequados para afastar os inconvenientes necessariamente inerentes a esta situação flutuante e insegura.

É certo que algumas medidas existem tomadas com esse objectivo, mas a sua insuficiência é manifesta.

A atestá-lo basta lembrar a situação, por demasiado elucidativa, em que têm vivido os serviços anexados - civil e notariado - de nordeste, na ilha de S. Miguel, que durante treze anos não tiveram conservador-notário.

3. Urge, portanto, procurar novos aliciantes.

Para esse efeito, julga-se conveniente adoptar as seguintes medidas

a) Bonificar de um quarto o tempo de serviço prestado como conservador e notário em qualquer lugar das regiões autónomas, para efeitos de aposentação;

b) Estabelecer, como preferência legal em concursos para vagas abertas no continente em serviços de 3.ª classe, o serviço prestado durante três anos naquelas regiões autónomas em lugares da mesma espécie;

c) Serem pagas por inteiro as passagens de ida e volta aos conservadores e notários que queiram gozar férias no continente, desde que tenham um ano de serviço nas regiões autónomas, bem como aos familiares a seu cargo que os acompanharem.

4. Pensa-se que as regalias apontadas de alguma forma virão a traduzir-se no chamamento às vagas abertas, que têm sido pura e simplesmente ignoradas pelos licenciados habilitados com o concurso para conservadores e notários, como o demonstra o facto de se encontrar por colocar um número razoável de concursados e as vagas da Madeira e Açores continuarem por preencher por falta de concorrentes.

5. Aproveita-se a oportunidade para encarar e resolver a situação de desfavor, sob o ponto de vista material, em que se encontra o director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que não pertença ao quadro dos serviços externos, em relação aos próprios funcionários superiores na sua directa dependência, em regra conservadores e notários.

Para atenuar essa situação de injustiça faz-se a aproximação do regime de remuneração do cargo de director-geral ao do conservador dos Registos Centrais, o que encontra plena justificação no facto de o director-geral ter participação efectiva no serviço daquela conservatória, já que muita da matéria de natureza especial que lhe respeita é despachada não pelo conservador mas pelo director-geral, o qual, todavia, não goza de tratamento emolumentar próprio por essa actividade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 171/81 1981-06-24

A partir da entrada em vigor do presente diploma, o tempo de serviço efectivamente prestado em lugares de conservador e notário nas regiões autónomas será bonificado de um quarto para efeitos de aposentação.

Decreto-Lei 171/81 1981-06-24

Os conservadores e notários com três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3.ª classe da mesma espécie existentes no continente.

Decreto-Lei 171/81 1981-06-24

1 - Ao fim de um ano de serviço efectivo, os conservadores e notários colocados nas regiões autónomas têm direito a passagens pagas para férias no continente.

2 - De igual direito gozam os familiares a seu cargo, previamente indicados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Decreto-Lei 171/81 1981-06-24

1 - Ao vencimento de exercício do director-geral dos Registos e do Notariado que não faça parte dos quadros dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral acrescerá uma percentagem emolumentar igual à percebida pelo conservador dos Registos Centrais, a qual se considera, para todos os efeitos, como parte integrante daquele vencimento.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Decreto-Lei 171/81 1981-06-24

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Decreto-Lei 171/81 1981-06-24

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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