Legislator Case Law & Legislation
578130 PT

Decreto-Lei n.º 45783

28 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Decreto-Lei n.º 45783

Torna-se necessário actualizar as disposições do Decreto n.º 12393, de 27 de Setembro de 1926, que mandou aplicar ao ultramar, com as excepções contidas no mesmo diploma, o Código de Justiça Militar.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

As alterações ao Código de Justiça Militar para a sua aplicação nas províncias ultramarinas passam a ser as constantes dos artigos seguintes.

§ único. Os diplomas que introduziram modificações no código e os que tornaram tais modificações extensivas a essas mesmas províncias são também alterados na medida em que forem contrários às disposições deste decreto-lei ou aos princípios nele consignados.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Sempre que no código ou nalgum outro diploma haja referência a qualquer autoridade ou tribunal da metrópole, deve entender-se que a referência abrange a autoridade ou tribunal correspondente das províncias ultramarinas, ainda que tenha designação diferente.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Além do tribunal militar territorial na sede de cada uma das regiões militares, haverá nas províncias ultramarinas um tribunal idêntico na sede de cada um dos comandos territoriais independentes.

§ único. Quando as circunstâncias o justificarem, o tribunal poderá decidir, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, que o julgamento se faça em localidade diferente da sede.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Nas listas organizadas para a nomeação dos juízes militares serão incluídos os capitães e, quando as circunstâncias o exigirem, podem ser intercalados oficiais da reserva.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os oficiais que fizerem parte do tribunal devem residir na respectiva sede, salvo se o comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertença, ocorrendo motivo justificado, os autorizar a residir em local próximo e de fáceis comunicações.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Da nomeação para os tribunais militares territoriais serão também excluídos

a) Os oficiais que desempenhem qualquer cargo nos mesmos tribunais;

b) Os oficiais cuja deslocação para os tribunais perturbe gravemente o serviço em que se encontram;

c) Os oficiais que, dentro do quadrimestre, tenham de sair da província por haverem completado a sua comissão ou por qualquer outro motivo.

§ único. A exclusão por conveniência do serviço será feita em despacho fundamentado do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os juízes militares podem ser reconduzidos, findo o quadrimestre, quando imperiosas conveniências de serviço o aconselharem. A recondução pode ter lugar duas vezes e será feita em despacho fundamentado do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Quando de todo se tornar impossível constituir o tribunal com oficiais da região ou do comando pertencentes a unidades, estabelecimentos ou repartições diferentes, podem ser nomeados dois oficiais da mesma unidade, estabelecimento ou repartição.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os juízes militares promovidos a postos que lhes permitam continuar no desempenho das funções podem, no entanto, ser substituídos por conveniência de serviço, em despacho fundamentado do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Serão substituídos os juízes militares nomeados para expedição militar ou para o comando das tropas destinadas à manutenção da ordem pública em qualquer ponto da província ou fora dela.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os tribunais militares territoriais serão normalmente constituídos, na parte que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão, por um tenente-coronel ou major e por um major ou capitão.

Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão, o tribunl será, sòmente para esse efeito, modificado segundo a tabela seguinte, regulando-se em todo o caso as novas nomeações pela ordem de inscrição na lista a que se refere o artigo 4.º deste decreto-lei.

(ver documento original)

§ 1.º Na falta ou impedimento de oficiais do Exército poderão entrar na composição do tribunal oficiais da Força Aérea com o mesmo posto ou oficiais da Armada de posto correspondente, devidamente requisitados aos respectivos comandos.

§ 2.º Quando fizerem parte do tribunal dois oficiais da mesma graduação servirá de presidente o mais antigo.

§ 3.º Da mesma graduação do réu só os oficiais mais antigos podem entrar na composição do tribunal.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Não havendo na área da jurisdição dos tribunais militares oficiais em número suficiente para constituírem o tribunal, o Ministro do Exército providenciará fazendo nomear os que faltarem de entre os pertencentes à circunscrição judiciária militar mais próxima ou a qualquer outra quando nesta também os não houver.

Nestas nomeações observar-se-á a ordem da inscrição nas competentes listas.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

O tribunal será também constituído pela forma indicada na segunda parte do artigo 11.º quando tiver de julgar algum civil equiparado a oficial de posto superior a capitão.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Nos casos de substituição de juízes militares por impedimento temporário a nova nomeação poderá recair sobre oficial de posto diferente, desde que seja conforme ao determinado no artigo 11.º, e pode superiormente ordenar-se, em despacho fundamentado, que a substituição não cesse com o julgamento que lhe deu causa.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

As funções de juiz auditor serão desempenhadas pelo juiz da comarca sede do tribunal militar territorial, ou pelo juiz do crime ou pelo da 1.ª vara, se nela os houver.

§ único. Exceptuam-se os tribunais de Angola, Moçambique e Estado da Índia, que terão auditores privativos, nomeados pelo Ministro do Exército e escolhidos numa lista tríplice solicitada para esse fim ao Ministério do Ultramar.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os auditores dos tribunais militares territoriais exercerão cumulativamente as funções de consultores jurídicos dos comandantes militares das províncias ultramarinas, cumprindo-lhes como tais dar o seu parecer fundamentado acerca de todos os assuntos não relativos a processos de justiça militar, mas que envolvam questões de direito, sempre que estes o determinem verbalmente ou por escrito.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Nas faltas e impedimentos do juiz auditor será este substituído, quando juiz da comarca, pelos seus substitutos licenciados em Direito; quando auditor privativo, pelo juiz da comarca sede do tribunal e seus substitutos nas condições indicadas.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os auditores dos tribunais militares gozarão de todas as regalias concedidas aos restantes membros do tribunal.

§ 1.º Os auditores privativos terão vencimentos iguais ao dos juízes de direito da comarca sede do tribunal militar.

§ 2.º Os que exercerem o cargo em acumulação com o seu lugar de juiz de direito receberão por esse exercício a gratificação estabelecida nas leis competentes.

§ 3.º Aos auditores interinos nomeados nos termos do § 2.º do artigo 17.º caberá remuneração igual à do presidente do tribunal, a qual constitui encargo do respectivo orçamento militar.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Nos tribunais militares em que não haja auditor privativo poderão as funções de promotor e defensor oficioso ser também desempenhadas por oficiais subalternos.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

O secretário dos tribunais militares territoriais em que não haja auditor privativo será um oficial subalterno, de preferência pertencente ao quadro do serviço geral do Exército.

Nestes, como nos outros tribunais, o secretário será apenas coadjuvado pelo número de amanuenses fixado em despacho do Ministro do Exército, sob proposta do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os cargos dos tribunais militares territoriais ocupados por oficiais serão exercidos em regime de acumulação.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Quando o aumento de serviço o justifique, pode o Ministro do Exército determinar, em portaria, que todos ou alguns dos cargos, inclusivamente o de auditor, exercidos em regime de acumulação passem a ser exercidos temporária ou permanentemente por funcionários privativos.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os crimes cometidos por militares do Exército ou da Força Aérea em quaisquer navios que se dirijam a uma província ultramarina serão julgados no tribunal militar da sede dessa província.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

É da competência dos tribunais militares territoriais o julgamento dos crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado, com os recursos facultados pelo Código de Justiça Militar.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Quando, no decorrer de um auto de corpo de delito, aparecer envolvida a autoridade superior da província e esta for um militar, enviar-se-á imediatamente o auto ao Ministério, Secretaria de Estado ou Subsecretariado de Estado a que ele pertença, a fim de ser nomeado um oficial general para instrutor.

O processo continuará depois como se o arguido fosse oficial general.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

Os militares a quem haja sido levantado auto de corpo de delito numa província ultramarina só podem vir à metrópole, enquanto estiver pendente o respectivo processo, no caso de perigar a sua vida ou por outro motivo igualmente grave.

Decreto-Lei 45783 1964-06-30

São revogados todos os artigos do Decreto n.º 12393, de 27 de Setembro de 1926, exceptuado o primeiro e na parte em que põe em vigor, com alterações, o Código de Justiça Militar nas províncias ultramarinas.

É revogado o Decreto-Lei n.º 39319, de 17 de Agosto de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →