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Decreto-Lei n.º 45779

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

Decreto-Lei n.º 45779

Sendo indispensável facilitar o sistema de provimento dos lugares de director, adjunto e agente técnico de engenharia do quadro da Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta;

Reconhecendo-se a conveniência de melhorar as condições de acesso dos agentes técnicos de engenharia e de se introduzirem pequenos ajustamentos no quadro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

O quadro do pessoal da Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40482, de 31 de Dezembro de 1955, é substituído pelo constante do mapa anexo, que baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

O provimento dos lugares de director e de adjunto pode ser feito em regime de comissão de serviço, nos termos do presente diploma, para qualquer das classes previstas no quadro a que se refere o artigo anterior, por livre decisão do Ministro.

§ único. Os lugares de agente técnico de engenharia do quadro referido no corpo do artigo podem também ser providos em regime de comissão de serviço, nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

A nomeação de funcionários dos quadros permanentes nos termos do artigo anterior determina a imediata abertura da vaga nos respectivos lugares.

§ único. Durante a comissão de serviço os funcionários poderão apresentar-se aos concursos de promoção realizados nos seus quadros de origem e contarão, para todos os efeitos legais, o tempo em que nela permanecerem.

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

Depois de decorrido o período mínimo de três anos da comissão de serviço, pode o Ministro das Obras Públicas autorizar, a pedido dos interessados, o seu provimento definitivo nos lugares que estiverem ocupando no quadro da Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta.

§ 1.º Decorrido o período referido no corpo do artigo, podem os funcionários requerer o regresso ao respectivo lugar do quadro de origem, cabendo-lhes a primeira vaga que se verificar depois da entrada do requerimento no serviço interessado.

§ 2.º Os funcionários nomeados em comissão de serviço beneficiarão do disposto no Decreto-Lei n.º 44932, de 25 de Março de 1963.

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

O titular do lugar de agente técnico de engenharia civil de 3.ª classe que conte cinco anos de serviço ininterrupto nesta situação poderá ser promovido à classe imediata mediante concurso.

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

O pessoal destacado por qualquer dos serviços do Ministério para a realização de estudos ou trabalhos no distrito da Horta poderá ser adstrito à Direcção de Obras Públicas nas condições fixadas por despacho ministerial.

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

(transitório). O pessoal de qualquer dos serviços do Ministério das Obras Públicas que à data do presente diploma tenha completado três anos de serviço ininterrupto no distrito da Horta poderá ser nomeado pelo Ministro das Obras Públicas para os lugares vagos do quadro aprovado pelo presente diploma, tendo em conta as respectivas habilitações, informações e tempo de serviço e a categoria e classe que presentemente ocupa, contando-se para efeito de promoção o tempo de serviço prestado na actual situação. Considerar-se-ão dispensadas, quanto a este pessoal, as formalidades de visto do Tribunal de Contas e de posse.

Decreto-Lei 45779 1964-06-29

Os encargos a que der lugar o presente diploma no corrente ano serão suportados por força das disponibilidades das dotações consignadas à Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta no orçamento em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Quadro do pessoal da Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta anexo ao Decreto-Lei n.º 45779

Pessoal técnico

Director, engenheiro civil de 1.ª ou 2.ª classe ... 1

Adjunto, engenheiro civil de 2.ª ou 3.ª classe ... 1

Adjunto, arquitecto de 2.ª ou 3.ª classe ... 1

Agentes técnicos de engenharia civil

De 1.ª classe ... 1

De 2.ª classe ... 1

De 3.ª classe ... 1

Desenhadores

De 2.ª classe ... 1

De 3.ª classe ... 1

Chefes de conservação

De 1.ª classe ... 2

De 2.ª classe ... 4

Chefe de lanço de 1.ª ou 2.ª classe ... 1

Pessoal administrativo

Primeiro-oficial ... 1

Segundo-oficial ... 1

Terceiro-oficial ... 1

Escriturário de 1ª classe ... 1

Escriturários de 2.ª classe ... 2

Dactilógrafo ... 1

Pessoal menor

Contínuo de 2.ª classe ... 1

Servente ... 1

Ministério das Obras Públicas, 29 de Junho de 1964. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

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