Legislator Case Law & Legislation
578095 PT

Decreto-Lei n.º 45794

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 45794 1964-07-06

Decreto-Lei n.º 45794

O Decreto-Lei n.º 44655, de 31 de Outubro de 1962, autorizou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a receber do Fundo de Abastecimento um subsídio reembolsável de 25000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, em dívida à entrada em vigor daquele diploma.

Apesar desta diligência e do produto da taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, não foi possível dar satisfação a todos os encargos com as indemnizações, que atingem montante ainda avultado.

Está, no entanto, o Governo empenhado em liquidar no mais curto prazo de tempo as indemnizações devidas até esta data.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do antigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45794 1964-07-06

Fica a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizada a receber do Fundo de Abastecimento um empréstimo até ao limite de 20000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, em dívida à entrada em vigor deste diploma.

§ 1.º Os pagamentos a efectuar por força do referido empréstimo dependem do visto da 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos documentos justificativos dos débitos, sendo dispensadas as formalidades aplicáveis a despesas de anos anteriores.

§ 2.º À medida que o Fundo de Abastecimento efectuar os adiantamentos, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as quantias que não tiverem imediata aplicação, fazendo normalmente o movimento ulterior por meio de cheques.

§ 3.º Os processos serão liquidados pela forma seguinte: aqueles cujo montante da indemnização não seja superior a 20000$00 serão liquidados integralmente por conta do primeiro adiantamento efectuado; os restantes serão liquidados em prestações do valor de 25 por cento do seu total, devendo a primeira prestação ser liquidada com o primeiro adiantamento e as restantes com vencimento em 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro do corrente ano.

Decreto-Lei 45794 1964-07-06

Com base no plano aprovado pelo Ministro da Economia, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuárias efectuará os reembolsos devidos ao Fundo de Abastecimento, referentes, tanto ao empréstimo autorizado por este decreto-lei, como ao subsídio autorizado pelo Decreto-Lei n.º 44655, de 31 de Outubro de 1962, por meio de folhas devidamente documentadas e processadas a favor do mesmo Fundo, de conta da dotação que anualmente lhe for atribuída para aplicação das receitas a que se refere o Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962.

Decreto-Lei 45794 1964-07-06

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →