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Decreto-Lei n.º 45793

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Decreto-Lei n.º 45793

Publicado em 16 de Dezembro de 1963, o Decreto-Lei n.º 45443, em que se definiram os princípios gerais a que deverão obedecer os trabalhos de arborização com fins produtivos dos terrenos cuja capacidade de uso seja predominantemente florestal, e verificando-se que o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, ao qual foram conferidas, por força daquele diploma, amplas atribuições neste domínio, carece de uma orgânica administrativa e financeira mais ampla do que a estabelecida em diplomas anteriores, importa fixar as normas de carácter administrativo aplicáveis à sua acção, revendo aqueles aspectos da legislação vigente que não se coadunam com os actuais princípios.

Por outro lado, para efeitos de concretização e reforço da acção resultante da nova orientação definida no anterior diploma, convirá incluir no âmbito da actividade do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola os trabalhos de recuperação de povoamentos já constituídos e a subvenção de obras de protecção contra fogos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Ao Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44481, de 26 de Julho de 1962, compete arrecadar todas as receitas e outros recursos que lhe estejam ou venham a estar consignados e movimentar os seus fundos pela sua tesouraria privativa.

§ único. As receitas e demais recursos a que se refere o corpo deste artigo fazem parte do património do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e serão depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e a sua movimentação far-se-á por cheques assinados pelo presidente e por um dos vogais do conselho administrativo.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Quando, por força de outras disposições legais, alguns dos meios financeiros a que se refere o artigo anterior devam ser cobrados por outros serviços ou organismos, designadamente os tribunais, serão por eles depositados na Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola prestará contas da sua gerência perante o Tribunal de Contas.

§ único. As receitas não aplicadas em cada ano transitarão para o ano imediato.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Os rendimentos que possam resultar da acção do Fundo, designadamente os juros e outros encargos dos empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45443, de 16 de Dezembro de 1963, constituem suas receitas próprias.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Poderão ser abrangidos no âmbito da acção do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, nos termos a fixar em regulamento, os trabalhos de recuperação dos povoamentos florestais existentes e a subvenção de obras de protecção contra fogos nas zonas abrangidas por planos de arborização.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Sobre o montante das despesas relativas à execução dos trabalhos de arborização e de recuperação de povoamentos existentes financiados pelo Fundo poderão incidir determinadas taxas, a fixar em regulamento, debitando-se ao mutuário, como empréstimo, as verbas correspondentes.

§ único. As verbas a que se refere o corpo deste artigo destinam-se à atribuição de prémios de rendimento e à cobertura de encargos imprevisíveis de planeamento, de direcção técnica, execução e fiscalização, bem como dos que respeitam a infra-estruturas e a trabalhos de protecção contra fogos.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Nas zonas em que se defina prioridade de actuação do Fundo, poderá este proceder a levantamentos destinados ao cadastro geométrico, sob a superintendência do Instituto Geográfico e Cadastral, desde que o trabalho não possa ser executado por este Instituto no prazo que o Fundo tiver por conveniente.

§ único. Ao Fundo e seus funcionários, cabem, para este efeito, competência e iguais direitos aos concedidos ao Instituto Geográfico e Cadastral e seus funcionários.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Os elementos do corpo de guardas florestais que prestem serviço na dependência do Fundo, servindo o regime florestal parcial obrigatório previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45443, de 16 de Dezembro de 1963, ficam para todos os efeitos legais investidos dos poderes e competência próprios dos agentes da polícia florestal a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 29 de Novembro de 1954.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

O pessoal indispensável à execução dos serviços do Fundo, que não for assalariado ou contratado, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45443, de 16 de Dezembro de 1963, poderá ser requisitado a quaisquer serviços do Estado ou dos organismos de coordenação económica, sejam quais forem as situações em que nuns e noutros prestem serviço.

§ 1.º Os servidores requisitados abrem vaga nos quadros de que provenham, mas podem a todo o tempo regressar aos mesmos se assim o requererem ou por decisão ministerial. Caso não haja vaga, devem ser-lhes abonadas, pelo Fundo, as remunerações a que tenham direito em tais serviços, até que neles reingressem.

§ 2.º O tempo de serviço prestado no Fundo pelo pessoal requisitado será contado para todos os efeitos legais, incluindo promoção, aposentação e reforma, como se esses servidores se mantivessem nos seus quadros.

§ 3.º É extensivo aos servidores do Fundo, na situação de requisitados, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44481, de 26 de Julho de 1962.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

O contrato de pessoal fica apenas sujeito a despacho do Ministro da Economia ou do Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45443, de 16 de Dezembro de 1963, com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ único. As portarias de nomeação do pessoal requisitado serão sòmente anotadas pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

As gratificações que sejam fixadas aos membros do conselho administrativo do Fundo, ou a quaisquer dos seus servidores, são acumuláveis com outras remunerações auferidas do Estado, dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

§ único. Aos membros da comissão consultiva serão atribuídas senhas de presença de valor a fixar por despacho do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

O presidente do conselho administrativo e demais servidores do Fundo cuja acção decorra constante ou periòdicamente no campo perceberão, em substituição das ajudas de custo, um subsídio de campo, a definir em regulamento.

§ único. Independentemente do subsídio de campo a que se refere o corpo deste artigo, ao presidente do conselho administrativo e demais servidores do Fundo é reconhecido o direito ao abono de despesas de transportes segundo normas a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Aos membros do conselho administrativo e da comissão consultiva, com excepção do presidente, é reconhecido o direito ao abono de despesas de transporte e de ajudas de custo, nas suas deslocações em serviço, segundo normas a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Ao pessoal em serviço do Fundo poderão ser atribuídos prémios de rendimento a fixar, em cada ano, pelo conselho administrativo, segundo normas aprovadas por despacho ministerial.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Ao tesoureiro do Fundo será exigida caução de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do conselho administrativo.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Ao pessoal menor em serviço do Fundo poderá ser fornecido fardamento.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Ao pessoal em serviço do Fundo são aplicáveis as disposições legais concernentes aos funcionários públicos, designadamente as que se relacionam com o regime disciplinar e com o da aposentação.

§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, o presidente do conselho administrativo goza da competência disciplinar atribuída aos directores-gerais.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Ficam revogados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 44481, de 26 de Julho de 1962.

Decreto-Lei 45793 1964-07-06

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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