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578089 PT

Decreto n.º 45789

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 45789 1964-07-02

Decreto n.º 45789

Pelo artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, foi estabelecida a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais a efectuar nas províncias ultramarinas.

Considerando que uma escala desta natureza nunca pode ser completa e perfeita, dadas as constantes modificações que se operam nos diversos quadros do funcionalismo de territórios em plena formação e desenvolvimento;

Considerando a necessidade de se rever e actualizar a referida escala;

Ouvidos o Departamento da Defesa Nacional e o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Atendendo à necessidade urgente da referida providência;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45789 1964-07-02

A escala de precedências estabelecida pelo artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, passa a ter a seguinte ordem

1. Chefe do Estado.

2. Presidente do Conselho.

3. Presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

4. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Ministro do Ultramar.

6. Outros Ministros.

7. Secretários de Estado.

8. Subsecretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino.

9. Outros Subsecretários de Estado.

10. Governadores-gerais.

11. Governador da província onde se realizar a solenidade.

12. Arcebispos.

13. Procurador-geral da República.

14. Membros do Conselho de Estado.

15. Almirantes e marechais.

Vice-presidente do Conselho Ultramarino.

Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

Presidente do Supremo Tribunal Militar.

Chefes do Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea.

Embaixadores.

16. Comandante-chefe das forças armadas da província, quando oficial general.

17. Chanceleres das Ordens Portuguesas, com precedência do chanceler da Ordem do Império (em cerimónias em que esteja presente o Chefe do Estado).

18. Secretário-geral do Ministério do Ultramar.

19. Governadores de outras províncias (não sendo governadores-gerais).

20. Secretários-gerais dos Ministérios ou directores-gerais que desempenhem essa função.

Directores-gerais e funcionários superiores equiparados do Ministério do Ultramar.

Secretário-geral e secretários provinciais da província onde se realizar a solenidade.

21. Comandantes naval e das regiões militar e aérea da província onde se realizar a solenidade, quando oficiais generais.

22. Presidente da Relação da província onde se realiza a solenidade.

23. Secretário nacional da Informação.

24. Presidente da Comissão Executiva da União Nacional.

25. Contra-almirantes e generais.

Ministros plenipotenciários de 1.ª classe.

Procurador da República.

Desembargadores.

Reitores universitários.

Directores-gerais e funcionários superiores equiparados.

Comissários nacionais da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).

26. Vogais do Conselho Ultramarino.

Comodoros e brigadeiros.

Ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

Inspectores superiores ultramarinos e funcionários superiores equiparados.

Governador do distrito onde se realizar a solenidade.

Bispos e prefeitos apostólicos nas suas prefeituras.

Deputados e procuradores à Câmara Corporativa da província onde se realizar a solenidade.

Professores catedráticos universitários.

Antigos governadores de província.

27. Comandante chefe das forças armadas da província, não sendo oficial general.

Capitães-de-mar-e-guerra e coronéis.

Conselheiros de embaixada e cônsules gerais de carreira.

Comandante da defesa marítima territorial.

Comandante militar da província e comandante da zona aérea, sendo oficiais superiores.

Deputados e procuradores à Câmara Corporativa.

Comissários adjuntos da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).

28. Governadores de outros distritos.

29. Presidente da câmara municipal do concelho onde se realize a solenidade.

Magistratura judicial e do Ministério Público.

Presidente da comissão provincial da União Nacional.

30. Directores de serviço, por ordem da sua antiguidade na categoria.

Chefes das delegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Inspectores provinciais.

Inspectores administrativos e equiparados.

31. Cônsules de carreira.

32. Conselho Legislativo e Conselho Económico e Social ou Conselho do Governo.

33. Capitães-de-fragata, tenentes-coronéis, capitães-tenentes e majores.

Chefes de serviço sem a categoria de directores de serviço, por ordem da sua antiguidade na categoria.

Chefes das subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do estado.

Comissários provinciais da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).

34. Presidentes de outras câmaras municipais.

35. Cônsules honorários.

36. Comandante militar, não sendo oficial superior.

37. Administrador do concelho ou circunscrição onde se efectuar a solenidade.

38. Oficiais da Armada, Exército e Força Aérea.

39. Corpos administrativos.

40. Funcionalismo civil, pela ordem alfabética da designação dos serviços públicos a que pertença.

41. Membros de comissões da União Nacional.

42. Missões religiosas.

43. Corporações administrativas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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