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Decreto-Lei n.º 249/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 249/81 1981-08-27

Decreto-Lei n.º 249/81

de 27 de Agosto

O funcionamento das zonas de jogo temporário tem, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, a duração de seis meses consecutivos por ano.

O Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de Dezembro, veio permitir, com carácter transitório, o alargamento daquele período de funcionamento, encontrando-se as referidas zonas de jogo a ser exploradas durante doze meses, em vez dos seis a que os respectivos contratos de concessão dão direito.

Através do Decreto-Lei n.º 474/80, de 14 de Outubro, foi já transformada em permanente a zona de jogo temporário da Figueira da Foz, encontrando-se, neste momento, também em relação às de Espinho e da Póvoa de Varzim, estabelecidas as condições que permitem, nos termos do presente diploma, conferir-lhes a classificação de zonas de jogo permanente.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 249/81 1981-08-27

As zonas de jogo temporário de Espinho e da Póvoa de Varzim passam, para todos os efeitos legais, a zonas de jogo permanente.

Decreto-Lei 249/81 1981-08-27

O disposto no artigo anterior fica dependente das alterações a introduzir nos respectivos contratos de concessão, em termos a definir pelo Governo, que regulamentará igualmente as novas obrigações a que ficam sujeitas as empresas concessionárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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