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Decreto-Lei n.º 253/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 253/81 1981-08-29

Decreto-Lei n.º 253/81

de 29 de Agosto

Considerando que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio, se revelou insuficiente face a circunstancialismos diversos, entre os quais ressalta a necessidade de reconsiderar alguns aspectos pontuais do aludido Decreto-Lei n.º 99/81, que condicionam naturalmente a própria elaboração dos diplomas regulamentares

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 253/81 1981-08-29

É prorrogado por noventa dias o prazo a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio.

Decreto-Lei 253/81 1981-08-29

O presente diploma produz os seus efeitos a partir da data do termo do prazo referido no artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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