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Decreto-Lei n.º 251/81

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

Decreto-Lei n.º 251/81

de 29 de Agosto

O esquema dos contratos de viabilização criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, cuja natureza conjuntural, decorrente embora desde logo dos objectivos que prosseguiu, veio a ser consagrado, primeiro, no Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho, e, mais recentemente, no Decreto-Lei n.º 23/81, de 29 de Janeiro, encontra-se na fase final de aplicação, encontrando-se neste momento consolidado o conjunto de empresas candidatas à sua outorga.

A subsequente criação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., através do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 310/79, de 20 de Agosto, com os fins estatutários que lhe foram cometidos e o âmbito da intervenção do Estado nos acordos de assistência a celebrar, consubstanciou a vontade política da manutenção do apoio governamental na reorganização e saneamento financeiro do tecido empresarial privado.

Considerando programaticamente o Governo que a iniciativa privada e o seu reforço constituem a base do desejável relançamento económico do País, entende, porém, que aquele desiderato haverá de prosseguir-se no quadro do funcionamento das regras próprias da economia de mercado.

Nesta perspectiva, o empenhamento directo do Estado na revitalização do sector privado, mediante afectação de dinheiros públicos, só encontra justificação bastante em quadros empresariais devidamente caracterizados de manifesto interesse económico-social.

Acresce, por outro lado, que a situação conjuntural de défice do Orçamento Geral do Estado não se concilia com a manutenção de um esquema de incentivos estatais às empresas privadas degradadas, com o grau e amplitude vigentes, atento o seu pesado impacte orçamental.

As considerações expendidas e, bem assim, o gradual regresso a uma situação de maior estabilidade e normalidade a que se assiste na vida económica e financeira do País aconselham que, no quadro dos mecanismos normais de reestruturação de uma economia de mercado, seja devolvida às entidades credoras, nomeadamente às instituições de crédito, a responsabilidade pela concretização das medidas financeiras julgadas adequadas para obter a desejável revitalização e a possível recuperação das unidades económicas que manifestem indícios de viabilidade mais ou menos segura.

A participação directa do Estado no processo de saneamento económico-financeiro das empresas privadas passará, pois, a revestir carácter de excepcionalidade, bem delimitada no seu condicionalismo e extensão.

Torna-se, portanto, necessário adequar a legislação existente sobre a matéria às orientações agora definidas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

Os artigos 11.º, 13.º, n.º 1, e 14.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

Os benefícios financeiros a conceder às empresas abrangidas pelo artigo 2.º atenderão à política monetária definida pelo Governo e serão suportados pelas instituições de crédito credoras e, em condições excepcionais devidamente fundamentadas, pelo Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/80, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

1 - ...

2 - Do montante do passivo transformado nos termos do n.º 1, a parte necessária à cobertura do activo imobilizado líquido de amortizações por capitais permanentes poderá ser objecto de bonificação de juros a suportar pelas instituições de crédito envolvidas e, em condições excepcionais devidamente justificadas, pelo Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio.

3 - Quando o passivo transformado nos termos do n.º 1 não seja suficiente para o cumprimento da regra de equilíbrio mínimo expressa no número anterior, poderá ser bonificada, nos termos ali referidos, a parte do financiamento a que se refere a alínea b) do artigo 1.º necessária para o efeito.

4 - Serão definidas por aviso do Banco de Portugal as condições em que o Fundo de Compensação poderá intervir na bonificação de juros relativos às operações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

5 - A parcela do montante da bonificação de juros prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo que não for abrangida pela intervenção do Fundo de Compensação, referida no número anterior, será suportada pelas instituições de crédito envolvidas nas respectivas operações.

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

1 - ...

2 - ...

3 - Sendo o despacho favorável, ficarão o Estado, o Fundo de Compensação e as instituições de crédito envolvidas vinculados nos precisos termos desse despacho e, no caso de homologação tácita, nos termos da proposta da Parempresa.

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

1 - A proposta da sociedade, que deverá ser submetida à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano, quando abranja a atribuição de benefícios financeiros a suportar pelo Fundo de Compensação ou de benefícios fiscais, incluirá, para além dos benefícios enunciados nos artigos anteriores, medidas de saneamento financeiro de grau e amplitude variáveis em função da dificuldade de recuperação diagnosticada para a empresa assistida e, bem assim, as actuações a desenvolver pelas instituições de crédito pela empresa e pela sociedade.

Decreto-Lei 251/81 1981-08-29

A atribuição concreta de benefícios financeiros através do Fundo de Compensação e dos benefícios fiscais previstos no artigo 12.º dependerá de despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

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