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Decreto-Lei n.º 222/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 222/2000 2000-09-09

Decreto-Lei n.º 222/2000

de 9 de Setembro

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados é organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.

Considerando que importa conhecer o universo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país, torna-se necessário estender o regime previsto naquele artigo a todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas e não apenas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados.

O conhecimento do número e características dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país é essencial para a definição de políticas e estratégias de actuação governamental nesse importante sector da actividade turística.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 222/2000 2000-09-09

Registo

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central de todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos, prazos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - ...

3 - As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após ter sido emitida a licença de utilização prevista no artigo 10.º, cópia do respectivo alvará, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos na portaria referida no n.º 1.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Promulgado em 28 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 222/2000 2000-09-09

Alterações

A alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 38.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

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