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577363 PT

Decreto-Lei n.º 45763

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 45763 1964-06-17

Decreto-Lei n.º 45763

Considerando o que foi exposto pelo Ministério do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45763 1964-06-17

Os bilhetes de despacho de importação de moedas de prata retiradas da circulação no ultramar português e de prata em barra destinada à sua cunhagem, procedentes das províncias ultramarinas e consignadas ao Ministério do Ultramar, são isentos de emolumentos gerais aduaneiros.

Decreto-Lei 45763 1964-06-17

São abrangidas pelas disposições do presente decreto as importações cujos bilhetes de despacho, processados em nome do Ministério do Ultramar, se achem por liquidar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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