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Portaria n.º 20615

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 20615 1964-06-03

Portaria n.º 20615

Considerando as vantagens que resultam para o funcionamento dos liceus e das escolas técnicas com excessiva frequência da criação de secções;

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola;

Ouvido o Governo-Geral de Moçambique

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte

1.º Que sejam aplicados às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, com nova redacção, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42003, de 5 de Dezembro de 1958

Portaria 20615 1964-06-03

Nos liceus e escolas técnicas profissionais cujos alunos recebam ensino em mais do que um edifício, independentes, ou, embora no mesmo edifício, em regime de desdobramento, bem como nas escolas em que funcionem cursos de aperfeiçoamento, podem, para efeitos pedagógicos e disciplinares, constituir-se secções, cabendo a superintendência de cada secção a um vice-reitor, a um subdirector ou, ainda, a um director de ciclo ou de curso, segundo, para cada caso, for fixado por despacho do governador-geral.

1.º Quando a respectiva frequência o justifique, poderá haver nas secções directores de ciclo ou de curso privativos.

2.º A criação dos lugares a que se refere o corpo deste artigo é feita nos termos da legislação vigente, podendo os mesmos ser providos por professores estranhos ao liceu ou escola a que pertencer a secção.

Portaria 20615 1964-06-03

No mesmo liceu poderá haver mais do que um director de cada ciclo, desde que o número de turmas nesse ciclo seja superior a quinze.

2.º As normas reguladoras do presente diploma serão aplicadas gradualmente aos liceus e escolas técnicas à medida que o desenvolvimento da população escolar respectiva o for exigindo.

Ministério do Ultramar, 3 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

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