Decreto-Lei n.º 45746
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Decreto-Lei n.º 45746
Considerando a actual situação de emergência nalgumas zonas do território ultramarino e as condições de dificuldade e perigo que dela advêm para as forças encarregadas da manutenção da ordem e tranquilidade públicas;
Considerando os relevantes serviços prestados na luta centra o terrorismo, em acções de combate e na protecção das populações, pelas companhias móveis de polícia destacadas nas províncias ultramarinas;
Atendendo às disposições da lei para os militares empenhados em acções de natureza idêntica;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É aplicável ao pessoal das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública destacadas no ultramar o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937.
§ único. As percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, não são acumuláveis com as percentagens de que gozam os agentes da Polícia de Segurança Pública, ao abrigo do § único do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 39479, de 31 de Dezembro de 1953, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39760, de 16 de Agosto de 1954, e contar-se-á sempre a mais elevada.
As condições especiais de dificuldade ou perigo aí previstas serão definidas pelas mesmas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças do Exército.
Compete à entidade a que as companhias móveis fiquem subordinadas operacionalmente, ouvidos os comandantes das respectivas regiões militares ou os respectivos comandos territoriais independentes, fixar o grau de dificuldade ou de perigo a que está sujeito o pessoal que as constitui.
Gozam das regalias previstas neste diploma, partir de 1 de Janeiro de 1961, todos os elementos das companhias móveis que prestaram serviço no ultramar desde aquela data.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.