Decreto-Lei n.º 235/81
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Decreto-Lei n.º 235/81
de 6 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, regula o trabalho a tempo parcial para os funcionários da administração central, impõe-se a adopção de idêntica providência para os funcionários da administração local. É o que se concretiza com o presente diploma, tornando extensivo aos referidos funcionários o regime do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, devidamente adaptado às especificidades próprias do pessoal da administração autárquica.
Nestes termos
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É aplicável aos funcionários e agentes dos governos civis, assembleias distritais, administrações de bairro de Lisboa e Porto, câmaras municipais, serviços municipalizados e federações e associações de municípios o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio.
1 - A autorização para a passagem ao regime de meio tempo será concedida, conforme os casos, pelo governador civil, administrador de bairro, órgão executivo respectivo ou pelo conselho de administração dos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios, sob prévio parecer do responsável do serviço.
2 - Tratando-se de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo, será remetida à comissão de coordenação regional a respectiva cópia do despacho de autorização ou da acta donde conste a deliberação para efeitos de cadastro e antiguidade.
A aplicação do presente diploma as regiões autónomas dependerá de decreto regulamentar regional.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.