Decreto-Lei n.º 236/81
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 236/81
de 6 de Agosto
Tanto o Decreto-Lei n.º 210/72, de 23 de Junho, que transformou a Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro em dependência da Caixa Geral de Depósitos, como o Decreto-Lei n.º 265/75, de 28 de Maio, que estabeleceu as normas a que deve obedecer a criação de dependências da Caixa no estrangeiro, tornaram obrigatória a existência nessas dependências de um conselho orientador e de um conselho de gestão.
A prática tem, porém, demonstrado que não se justifica a existência dos conselhos orientadores e que a direcção executiva daquelas dependências deve ser assegurada não necessariamente por um conselho de gestão, mas por um órgão cuja designação, composição, competência e regras de funcionamento sejam estabelecidas tendo em consideração as necessidades e particularidades de cada dependência e condicionalismos de ordem local.
Por outro lado, tendo a Agência Financial de Portugal passado a designar-se, no Brasil, por Banco Financial Português - filial da Caixa Geral de Depósitos -, torna-se necessário introduzir na legislação portuguesa a nova denominação daquela Agência.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei n.º 265/75, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
A Agência Financial de Portugal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 210/72, de 23 de Junho, passa a denominar-se Banco Financial Português.
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 2, e 17.º do Decreto-Lei n.º 210/72, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
São revogados os artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 265/75, de 28 de Maio, e 6.º do Decreto-Lei n.º 210/72, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A direcção executiva de cada dependência será exercida por um órgão singular ou colectivo cuja designação, composição, competência e regras de funcionamento serão fixadas pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, tendo em conta as particularidades e necessidades de cada uma.
Os titulares do órgão referido no artigo anterior serão contratados ou designados pelo conselho de administração da Caixa.
A direcção executiva do Banco Financial Português será exercida por um órgão singular ou colectivo cuja designação, composição, competência e regras de funcionamento serão fixadas pelo conselho de administração da Caixa, tendo em conta as particularidades e necessidades do Banco.
A organização dos serviços de cada dependência será estabelecida em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração da Caixa.
O titular ou titulares do órgão referido no artigo anterior serão contratados ou designados pelo conselho de administração da Caixa, mantendo os de nacionalidade portuguesa, sem direito a qualquer remuneração, as qualidades de adido financeiro ou de adido financeiro-adjunto à Embaixada de Portugal no Brasil.
A organização dos serviços do Banco Financial Português será estabelecida em regulamento aprovado pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos.
1 - ...
2 - Compete ao conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos aprovar o orçamento e o plano de actividades referidos no n.º 1
1 - Na aplicação dos resultados serão constituídas as reservas e provisões convenientes e será também considerada a remuneração a conceder à participação financeira da Caixa, a que alude o artigo 3.º
1 - ...
2 - Compete ao conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos aprovar o orçamento e o plano de actividades referidos no n.º 1.
As contas das dependências e a aplicação dos resultados serão apreciadas pelo conselho de administração da Caixa, cuja aprovação as legitima para todos os efeitos.
1 - ...
2 - Na aplicação dos resultados serão constituídas as reservas e provisões convenientes, tendo em vista reforçar a solidez financeira do Banco Financial Português, e será também considerada a remuneração a conceder à participação financeira da Caixa Geral de Depósitos, a que alude o artigo 10.º
As contas do Banco Financial Português e a aplicação dos resultados serão apreciadas pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, cuja aprovação as legitima para todos os efeitos.