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Lei n.º 16/81

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Lei 16/81 1981-07-31

Lei n.º 16/81

de 31 de Julho

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, que estabelece providências contra a violência nos recintos desportivos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 16/81 1981-07-31

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Lei 16/81 1981-07-31

Ficam revogados os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto.

Lei 16/81 1981-07-31

1 - ...

a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores e nas forças militares ou militarizadas com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição;

b) ...

2 - Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

3 - A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou associação desportiva competente.

4 - ...

5 - Entende-se por interdição a proibição de a agremiação desportiva à qual sejam imputadas as faltas referidas no n.º 1 realizar jogos oficiais na modalidade, escalão etário, categoria e recintos desportivos a que as faltas se reportem.

Lei 16/81 1981-07-31

São aditados ao Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, os novos artigos 7.º-A e 12.º-A, com a seguinte redacção

Lei 16/81 1981-07-31

1 - À agremiação desportiva já possuindo vedação e túnel de acesso aos balneários com as características definidas no regulamento referido no n.º 4 do artigo 3.º que sofra a medida de interdição será também aplicada, pela respectiva federação ou associação, multa de 10000$00 a 500000$00, conforme as circunstâncias, que constituirá receita do fundo de obras da federação ou associação e será inscrita na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 - A aplicação da pena de interdição a agremiação desportiva que possua vedação e túnel de acesso aos balneários sem as características definidas no regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º obriga-se a proceder às adaptações necessárias ao cumprimento desse regulamento.

Lei 16/81 1981-07-31

1 - Em caso de reincidência, à agremiação desportiva será aplicada, além das sanções disciplinares da competência da respectiva federação ou associação, multa correspondente à referida no artigo 5.º, n.º 1, agravada de metade, que reverterá para o fundo de obras da federação e será obrigatoriamente inscrita na rubrica das instalações e apetrechamento.

2 - Dá-se a reincidência quando na mesma época a agremiação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após o seu trânsito em julgado.

Lei 16/81 1981-07-31

1 - Passado o prazo estabelecido pela federação ou associação desportiva competente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, sem que as obras tenham sido efectuadas, a agremiação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 - As competições que à agremiação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes

a) ...

b) 30 km, em relação a encontros de futebol da 2.ª Divisão Nacional;

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

Lei 16/81 1981-07-31

Quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º e tal se torne necessário aos fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, pode o Ministro da Qualidade de Vida aplicar, a título excepcional, através de despacho, as sanções previstas naqueles artigos.

Lei 16/81 1981-07-31

1 - ...

a) Um da Direcção-Geral dos Desportos, em representação da Secretaria de Estado dos Desportos, que presidirá;

b) ...

c) ...

d) Dois representantes da federação a que respeita a modalidade em causa, sendo um deles obrigatoriamente representante dos árbitros.

2 - ...

Lei 16/81 1981-07-31

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e dar parecer sobre o modo como as federações e associações estão a aplicar os dispositivos deste decreto-lei, podendo para o efeito colher as informações consideradas necessárias.

2 - A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos técnico de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações e os respectivos conselhos de arbitragem.

Lei 16/81 1981-07-31

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Comissão reúne obrigatoriamente com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º ou seu substituto indicado pela Secretaria de Estado dos Desportos.

Lei 16/81 1981-07-31

1 - ...

2 - ...

3 - Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das agremiações desportivas sancionadas, serão satisfeitos pelas federações, que terão direito de regresso contra aquelas.

Lei 16/81 1981-07-31

As federações ou associações das modalidades referidas no artigo 17.º devem, no prazo de sessenta dias, modificar os respectivos regulamentos disciplinares no sentido de adequá-los ao regime do presente decreto-lei.

Aprovada em 23 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Lei 16/81 1981-07-31

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal acto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) ...

f) A utilização nos recintos desportivos de businas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens e de quaisquer instrumentos produtores de ruídos desde que instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora da agremiação desportiva.

Lei 16/81 1981-07-31

O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, e pode ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado dos Desportos.

Lei 16/81 1981-07-31

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida a publicar no Diário da República.

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