Portaria n.º 657/81
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Portaria n.º 657/81
de 3 de Agosto
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro;
Sob proposta da Universidade de Aveiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte
(Organização)
O curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
(Ramos)
O curso desdobra-se nos ramos de
a) Geoquímica Aplicada;
b) Geofísica Aplicada.
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Geologia.
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geofísica Aplicada
a) Geologia;
b) Geofísica Aplicada (tecnologias);
e) Física;
d) Matemática;
e) Química.
2 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geoquímica Aplicada
a) Geologia;
b) Geoquímica Aplicada (tecnologias);
c) Física;
d) Matemática;
e) Química.
(Áreas científicas optativas)
São áreas científicas optativas
a) Geologia;
b) Física;
c) Química;
d) Matemática;
e) Biologia;
f) Ciências Sociais;
g) Línguas Modernas.
(Duração normal)
1 - O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de quatro anos.
2 - A Universidade organizará, de acordo com um regulamento que está aprovado, um seminário e um estágio de índole profissionalizante que poderão ser frequentados, com carácter facultativo, após aprovação da parte escolar.
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geoquímica Aplicada são as seguintes
a) Geologia ... 52
b) Geoquímica Aplicada (tecnológica) ... 30
c) Física ... 12
d) Matemática ... 18
e) Química ... 10
f) Áreas de opção ... 8
Total ... 130
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geofísica Aplicada são as seguintes
a) Geologia ... 52
b) Geofísica Aplicada (tecnológica) ... 30
c) Física ... 12
d) Matemática ... 18
e) Química ... 10
f) Áreas de opção ... 8
Total ... 130
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
(Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
3 - O seminário e o estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderão ser considerados para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.
4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do seminário e do estágio não poderá beneficiar da classificação destes, nos termos do n.º 3.
(Início de funcionamento)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.
Ministério da Educação e Ciência, 13 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.