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Decreto n.º 45745

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto 45745 1964-06-01

Decreto n.º 45745

O Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954, ao criar e regular o funcionamento dos serviços da aeronáutica civil de Angola e Moçambique, previu, no seu artigo 11.º, que nas restantes províncias se viessem a adoptar organizações similares com as limitações adequadas às condições do meio.

Nesta orientação, logo em 21 de Julho de 1955 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 40257, o serviço da aeronáutica civil do Estado da Índia; e mais recentemente, em 3 de Outubro e 15 de Dezembro de 1961, os serviços da aeronáutica civil da Guiné e de Cabo Verde, respectivamente pelos Decretos n.os 43946 e 44094.

É agora urgente dotar S. Tomé e Príncipe com idêntico organismo, cuja criação já há tempos vinham exigindo o nível de desenvolvimento atingido pela aeronáutica civil na província e a função que o aeroporto de S. Tomé deverá naturalmente preencher no quadro das nossas ligações aéreas.

Ponderando o problema, julga-se ter-lhe dado solução equilibrada criando um organismo local capaz de constituir um apoio seguro e eficaz da exploração dos nossos transportes aéreos, não só no que respeita aos serviços de aeródromo pròpriamente ditos, como sobretudo aos meios e serviços de navegação aérea em rota, sem duplicar os meios de que dispõe o organismo central metropolitano - a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, como serviço nacional - e que podem ser postos ao serviço da província, quer directamente, quer como apoio daqueles que lhe serão facultados. Estão neste caso, entre outros, os relativos ao estudo, projecto e execução das principais obras e instalações necessárias ao funcionamento do aeroporto de S. Tomé e dos serviços de navegação aérea da província; à fiscalização dos serviços por forma a assegurar a sua eficiência; ao licenciamento de tripulações acima de determinada classe; e à concessão, revalidação e suspensão de certificados de navegabilidade das aeronaves para além de certa tonelagem.

Nesta orientação; e

Considerando que se julga possível restringir ao indispensável os serviços centrais, concentrando por agora os esforços e investimentos nos serviços de aeroporto, de ordenamento de navegação aérea e de telecomunicações e ajudas rádio;

Considerando que ainda assim o novo serviço não poderá deixar de ter a relativa grandeza exigida pela relevância da função que o aeroporto de S. Tomé é chamado a desempenhar, inclusivamente na manutenção da regularidade e apoio das comunicações aéreas regulares entre todos os territórios nacionais, nomeadamente Angola e Moçambique;

Considerando finalmente que pelo exposto o aeroporto de S. Tomé não pode deixar de ser considerado como um serviço de utilidade comum às províncias ultramarinas e como tal abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar;

Assim

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45745 1964-06-01

É criado o serviço de aeronáutica civil da província de S. Tomé e Príncipe, que se regulará pelas disposições do Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954, em tudo que não for contrariado pelo presente diploma.

Decreto 45745 1964-06-01

Como serviço de utilidade comum às províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, as despesas de exploração e manutenção normal do aeroporto de S. Tomé constituirão encargo dos orçamentos gerais das referidas províncias, na proporção que for determinada anualmente em portaria do Ministro do Ultramar.

§ 1.º Para o corrente ano são desde já fixadas as seguintes importâncias

Angola ... 1000000$00

Moçambique ... 1000000$00

S. Tomé e Príncipe ... 300000$00

... 2300000$00

§ 2.º As contribuições das províncias de Angola e Moçambique serão inscritas no capítulo 10.º da tabela de despesa ordinária dos seus orçamentos gerais de receita e despesa, sob a rubrica «Quota-parte da província nas despesas de manutenção normal do aeroporto de S. Tomé».

§ 3.º As importâncias das quotizações de que trata o parágrafo antecedente serão inscritas como «Reembolsos e reposições - Contribuição da província de ... na despesa de manutenção do aeroporto de S. Tomé», no orçamento geral ordinário desta província.

Decreto 45745 1964-06-01

Enquanto as condições do meio não justificarem a criação de todos os serviços centrais referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá, no todo ou em parte, conforme for determinado em despacho do Ministro do Ultramar, exercer a competência conferida ao serviço da aeronáutica civil nos artigos 2.º e 4.º do citado diploma.

Decreto 45745 1964-06-01

Os quadros, vencimentos e remunerações especiais do pessoal do serviço da aeronáutica civil são os constantes do presente diploma e mapa anexo.

§ 1.º Além das remunerações previstas no corpo do artigo, o pessoal terá direito aos abonos gerais indicados no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para os funcionários de igual ou correspondente categoria.

§ 2.º O governador de S. Tomé e Príncipe poderá ainda autorizar, mediante proposta do respectivo chefe do serviço, o abono de uma gratificação por serviço aéreo eventual ao pessoal superior técnico e técnico auxiliar que tenha de fiscalizar provas de voo do material e pessoal navegante. O quantitativo e a forma de abono serão fixados em portaria local.

§ 3.º Considera-se trabalho nocturno o que for executado entre as 0 e as 8 horas.

§ 4.º Considera-se trabalho extraordinário o que for executado além do tempo fixado no artigo 8.º, sendo remunerado no valor da hora de trabalho correspondente à categoria do funcionário a que respeitar.

Decreto 45745 1964-06-01

Aos oficiais aviadores do activo pertencentes à Força Aérea em serviço nos serviços de aeronáutica civil de S. Tomé e Príncipe serão abonadas mensalmente as gratificações de diploma e de serviço aéreo percebidas na Secretaria de Estado da Aeronáutica, desde que satisfaçam às condições exigidas para o respectivo abono.

Decreto 45745 1964-06-01

Ao pessoal cuja permanência junto dos locais de trabalho seja necessária será atribuída residência mobilada, gratuita, em casa do Governo da província.

§ único. Se não houver residências vagas nas condições do corpo do presente artigo, o pessoal nele referido terá direito não só ao subsídio de renda de casa que estiver estabelecido em termos gerais para o pessoal da mesma ou correspondente categoria, como também de um subsídio suplementar fixado por despacho do governador da província.

Decreto 45745 1964-06-01

Por despacho do governador da província, os serviços externos, quando as necessidades da assistência à navegação aérea o exigirem, poderão funcionar em regime de trabalho permanente.

Decreto 45745 1964-06-01

O trabalho normal do pessoal técnico auxiliar dos serviços externos terá a duração de 36 horas por semana, salvo o do serviço de incêndios, que terá a duração de 72 horas.

§ único. Os horários serão propostos pelo chefe dos serviços e aprovados pelo governador.

Decreto 45745 1964-06-01

O chefe provincial dos serviços de aeronáutica civil será nomeado, ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, em comissão ordinária de serviço, nos termos das regras aplicáveis do n.º V da base XL da Lei Orgânica do Ultramar Português.

§ 1.º O restante pessoal técnico, técnico auxiliar e administrativo, quando de categoria igual ou superior à do grupo S do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será nomeado de conformidade com as disposições aplicáveis do capítulo II do mesmo estatuto.

Os dactilógrafos e pessoal incluído nos grupos inferiores à letra S serão providos por contrato, salvo se, pelas observações do mapa I, deverem ser assalariados.

§ 2.º O pessoal técnico auxiliar será recrutado de entre indivíduos com idade não superior a 35 anos, salvo tratando-se de pessoas que à data da sua nomeação se encontre prestando serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou no serviço de transportes aéreos de S. Tomé.

Decreto 45745 1964-06-01

As condições de admissão e promoção do pessoal constarão de regulamento, a publicar depois de ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Decreto 45745 1964-06-01

O pessoal dos quadros será distribuído pelos diversos serviços centrais e externos por despacho do governador, mediante proposta do chefe dos serviços provinciais.

Decreto 45745 1964-06-01

O Governo da província poderá alterar o quadro do pessoal dos serviços de transportes aéreos por virtude de eventuais transferências de pessoal destes serviços para o serviço de aeronáutica civil.

Decreto 45745 1964-06-01

É suspensa, até o Governo determinar o contrário, por diploma legal, a Junta Provincial de Povoamento referida no Diploma Legislativo da província de S. Tomé e Príncipe n.º 611, de 15 de Novembro de 1961, sem prejuízo da conservação, embora sem qualquer dotação, da respectiva divisão orçamental.

Decreto 45745 1964-06-01

São extensivas ao pessoal do serviço da aeronáutica civil de S. Tomé e Príncipe as disposições aplicáveis do Decreto n.º 41053, de 2 de Abril de 1957.

Decreto 45745 1964-06-01

Os serviços da aeronáutica civil elaborarão e submeterão oportunamente à aprovação superior o regulamento dos seus serviços, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Decreto 45745 1964-06-01

Ficam autorizados os Governos das províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique a abrir os créditos necessários à execução do presente diploma, com contrapartida em quaisquer recursos orçamentais ordinários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

MAPA

Quadro do pessoal do serviço de aeronáutica civil de S. Tomé e Príncipe

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 1 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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