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Decreto n.º 45738

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Decreto 45738 1964-05-29

Decreto n.º 45738

1. O movimento de dinheiros que hoje constituem a receita dos cofres do juízo justifica a necessidade de criar um organismo centralizador, que não só reúna todas as receitas legais, como também oriente o problema das despesas num sentido de eficiência prática.

Além disso, e até sobrepondo aquela razão, é de plena evidência que a reunião de um maior volume de fundos, cuja aplicação seja estudada e integrada num plano de conjunto, permite a realização de obras e melhoramentos de vulto que seriam impossíveis com a dispersão do sistema actual.

Não interessa referir pormenorizadamente o movimento dos cofres do juízo em cada uma das comarcas do ultramar. Uma simples visão do que se passa nessas comarcas permitirá fazer ideia da entrada e saída de dinheiros nos seus cofres.

Isto, antes da publicação do Código das Custas Judiciais do Ultramar, pois, agora, pode-se afirmar que o movimento duplicou. E tudo indica uma tendência a aumentar, correspondendo ao acréscimo do serviço que se tem verificado nos tribunais.

Por outro lado, enquanto nalgumas comarcas a receita do cofre do juízo não cobre, ou difìcilmente cobre, a despesa do mínimo indispensável para apetrechamento dos serviços, noutras, essa receita ultrapassa largamente a despesa.

2. Com o sistema que agora se propõe, criando-se os cofres gerais dos tribunais nas sedes dos distritos judiciais de Luanda e de Lourenço Marques haverá a possibilidade de estabelecer compensação entre as comarcas com maiores receitas e as de menor movimento, sem prejuízo das restantes.

3. Entendeu-se que seria conveniente manter o juiz da respectiva comarca como dirigente do seu cofre, e, assim, determinando-se embora que as receitas se processem à ordem do cofre geral, este movimento só se fará a partir da altura em que atinja a verba inscrita como receita no orçamento do cofre da comarca.

O juiz verá, assim, dentro das rubricas orçamentais, aquilo que pode ir despendendo correlativamente com as disponibilidades que forem sendo arrecadadas.

4. O sistema de antecipação de duodécimos e transferência de verbas é simples e efectiva-se por mero despacho do presidente da Relação.

Todas as restantes questões orçamentais, assim como a superior gestão do cofre geral, competem a um conselho administrativo, presidido pelo presidente da Relação.

5. A sede dos cofres gerais será a do respectivo distrito judicial.

Cada cofre geral tem por atribuição assegurar a aquisição e conservação de material de expediente, de livros, mobiliários, máquinas e utensílios, pagamento de rendas e execução de melhoramentos e obras novas. A sua competência abrange deste modo funções de pura administração material dos serviços, com exclusão de questões respeitantes ao pessoal, como aposentação e outras, que continuarão a ser regidas pela legislação aplicável.

As receitas são constituídas pelas verbas e percentagens previstas pela legislação em vigor.

6. Como o movimento de secretaria e tesouraria nos tribunais e serviços afins é cada vez maior, mais complexo e importante, aproveita-se a oportunidade para criar os lugares de inspector-contador cuja função é fiscalizar todos os serviços de contabilidade, tesouraria, contas, liquidações e quaisquer outros com estes relacionados e que lhes sejam especialmente cometidos.

Dá-se-lhes uma categoria e remuneração igual à dos distribuidores gerais, a fim de poderem também inspeccionar a contabilidade destes serviços assim como a das secretarias das Relações e Procuradoria.

Tal remuneração será, porém, encargo total do cofre geral e do Cofre dos Conservadores e Notários, sem intervenção das verbas da Fazenda, muito embora a situação seja integrada na dos restantes funcionários públicos, pois a escolha recairá também em escrivães de direito ou contadores distribuidores.

Nestes termos

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45738 1964-05-29

Nas sedes dos distritos judiciais de Luanda e Lourenço Marques é criado um cofre geral dos tribunais, com jurisdição em todo o distrito.

§ único. O cofre do distrito judicial de Luanda compreenderá a comarca de S. Tomé. As comarcas de Barlavento, Sotavento e Guiné poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, ser integradas nesse cofre por portaria do Ministro do Ultramar.

Decreto 45738 1964-05-29

A gerência do Cofre é cometida a um conselho administrativo constituído pelo presidente da Relação, que servirá de presidente, por um ajudante do procurador da República, a designar pelo respectivo procurador da República, e pelo distribuidor geral, que terá a seu cargo o serviço de secretaria.

Decreto 45738 1964-05-29

O conselho administrativo reunirá obrigatòriamente duas vezes em cada mês, em sessões ordinárias, podendo o presidente, por iniciativa própria ou proposta de qualquer dos vogais, convocar sessões extraordinárias sempre que a conveniência do serviço o exija.

Decreto 45738 1964-05-29

Os membros do conselho administrativo terão direito a uma senha de presença de harmonia com o quadro anexo.

Decreto 45738 1964-05-29

Os serviços do Cofre serão assegurados pelo distribuidor geral, podendo o conselho administrativo contratar o pessoal auxiliar que for reconhecido necessário.

§ único. O pessoal contratado não poderá ter categoria superior a aspirante e será pago pelas receitas do Cofre.

Decreto 45738 1964-05-29

Constituem receitas do Cofre Geral dos Tribunais todas aquelas que, nos termos do Código das Custas Judiciais do Ultramar, são atribuídas aos cofres dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias e inferiores.

Decreto 45738 1964-05-29

Os depósitos actualmente feitos à ordem dos tribunais referidos no artigo anterior reverterão para o Cofre Geral dos Tribunais.

Decreto 45738 1964-05-29

Além das despesas a que se refere o Código das Custas Judiciais do Ultramar, serão satisfeitas pelo Cofre Geral dos Tribunais

1.º Os vencimentos, ajudas de custo e deslocação dos inspectores-contadores e os vencimentos do pessoal contratado nos termos do artigo 5.º;

2.º As senhas de presença, referidas no artigo 4.º;

3.º A construção, reparação e adaptação, na medida do possível e necessário, de edifícios destinados a residências para magistrados e instalações dos tribunais;

4.º Quaisquer despesas de manifesta utilidade e especialmente destinadas a dotar os tribunais das condições de conforto necessárias ao bom desempenho de serviço.

Decreto 45738 1964-05-29

O conselho administrativo deverá elaborar até ao dia 15 de Dezembro de cada ano o projecto do orçamento do Cofre Geral, em face dos projectos dos orçamentos dos tribunais integrados no Cofre e tendo em consideração o necessário equilíbrio das receitas e despesas.

§ 1.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, todos os tribunais deverão elaborar até ao dia 1 de Novembro de cada ano e em duplicado o projecto do seu orçamento anual, com começo de vigência em 1 de Janeiro, das despesas a efectuar por conta do Cofre Geral.

§ 2.º Os processos de orçamento dos tribunais de 1.ª instância e inferiores serão preparados pelos respectivos juízes com a obrigatória colaboração dos agentes do Ministério Público nos respectivos tribunais e enviados ao presidente da Relação sede do Cofre Geral, o qual, nos quinze dias imediatos, os remeterá ao conselho administrativo, depois de devidamente verificados, corrigidos e organizados em processo único, juntamente com o processo desse tribunal.

Decreto 45738 1964-05-29

Aprovados os orçamentos, o conselho administrativo devolverá aos respectivos tribunais o duplicado do seu orçamento parcelar, até ao dia 31 de Dezembro.

Decreto 45738 1964-05-29

Na elaboração dos orçamentos observar-se-ão as regras estabelecidas para a elaboração dos orçamentos da Fazenda Nacional.

Decreto 45738 1964-05-29

As dotações orçamentadas para cada espécie de despesa serão utilizáveis por duodécimos, não podendo realizar-se qualquer despesa que não tenha cabimento nos duodécimos vencidos na verba correspondente.

§ 1.º Os presidentes das Relações poderão autorizar a antecipação dos duodécimos para despesas inadiáveis, comunicando a autorização ao conselho administrativo do Cofre.

§ 2.º As mesmas entidades poderão, também, nas mesmas condições, autorizar a transferência de verbas, dentro de cada classe de despesas, no orçamento relativo a cada tribunal ou serviço delas dependentes.

§ 3.º Salvo os casos referidos nos parágrafos anteriores, qualquer alteração dos orçamentos aprovados somente poderá ter lugar com autorização do conselho administrativo, mediante proposta fundamentada das entidades referidas no § 1.º

Decreto 45738 1964-05-29

Para efeitos de cobrança das receitas, cada tribunal funcionará como delegação do Cofre Geral dos Tribunais.

Decreto 45738 1964-05-29

Cada tribunal arrecadará para a respectiva delegação a totalidade das receitas cobradas sob a rubrica «Cofre Geral dos Tribunais», até atingir o montante da despesa anual autorizada pelo respectivo orçamento.

§ 1.º As receitas excedentes serão depositadas em conta do Cofre Geral dos Tribunais.

§ 2.º As importâncias dos cheques prescritos e os juros que forem liquidados acrescem às receitas da «delegação», no caso de não ter ainda atingido o montante da despesa anual orçamental, ou constituirão receita do Cofre Geral, no caso contrário.

Decreto 45738 1964-05-29

Os tribunais cujas receitas não chegarem para fazer face aos encargos que pelo seu orçamento estão autorizados a contrair devem, relativamente a cada trimestre, nos primeiros cinco dias do trimestre imediato, requisitar, por intermédio das Relações, as importâncias que necessitarem para saldar as suas dívidas.

§ único. As requisições serão feitas em triplicado, ficando um exemplar arquivado na secretaria da entidade por intermédio da qual for feita a requisição; os outros serão remetidos ao conselho administrativo do Cofre, que, simultâneamente com expedição do competente cheque, devolverá um ao tribunal requisitante.

Decreto 45738 1964-05-29

Todos os tribunais enviarão, trimestralmente, ao conselho administrativo um balancete, em triplicado, mostrando a situação do Cofre e o excesso das receitas sobre as despesas que no fim de cada trimestre se verificar.

Decreto 45738 1964-05-29

Junto de cada um dos conselhos administrativos haverá um inspector-contador, nomeado em comissão de serviço por livre escolha do Ministro do Ultramar, sobre proposta da Direcção-Geral de Justiça.

§ único. Os inspectores-contadores serão escolhidos de entre escrivães de direito ou contadores-distribuidores com pelo menos 10 anos de serviço e classificação de Muito Bom.

Decreto 45738 1964-05-29

Os inspectores-contadores serão, para todos os efeitos, considerados oficiais de justiça e receberão, além dos vencimentos fixados no artigo 20.º e da percentagem designada no artigo 19.º, as ajudas de custo que por lei competirem a funcionários públicos da sua categoria.

único. Os vencimentos e ajudas de custo referidos no corpo do artigo constituirão encargo do respectivo Cofre Geral.

Decreto 45738 1964-05-29

Para preenchimento dos vencimentos dos inspectores-contadores serão deduzidas dos emolumentos contados aos contadores-distribuidores e contadores quando preenchidos os limites legais dos seus vencimentos e sobre o excedente, as seguintes percentagens

Nas comarcas de Lourenço Marques e Beira - 10 por cento.

Nas comarcas de Luanda, Benguela e Lobito - 7,5 por cento.

Na comarca de Quelimane - 5 por cento.

Na comarca de Nova Lisboa - 2 por cento.

Nas Relações de Luanda e Lourenço Marques - 5 por cento.

Decreto 45738 1964-05-29

Os inspectores-contadores terão a categoria e vencimentos correspondentes aos distribuidores-gerais.

Decreto 45738 1964-05-29

Os serviços dos inspectores-contadores funcionarão sob a superintendência do presidente do conselho administrativo do Cofre.

Decreto 45738 1964-05-29

Compete aos inspectores-cantadores

1) Fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias e inferiores.

2) Verificar as contas e liquidações elaboradas nos processos pelos contadores-revedores, contadores-distribuidores e escrivães-contadores nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias e inferiores.

3) Quaisquer outros serviços para que forem especialmente designados pelo Conselho Superior Judiciário e pela Direcção-Geral de Justiça.

Decreto 45738 1964-05-29

As inspecções serão propostas pelo presidente do conselho administrativo dos cofres e terão por base um plano por ele elaborado, que, depois de aprovado pela Direcção-Geral de Justiça, será submetido a decisão do Conselho Superior Judiciário.

§ 1.º Na elaboração do plano das inspecções deve-se procurar assegurar que os serviços sejam inspeccionados, quanto possível, pelo menos, de dois em dois anos, dando-se prioridade àqueles de que haja conhecimento ou suspeita de não funcionarem regularmente.

§ 2.º Fora do plano das inspecções ordinárias, poderá o Conselho Superior Judiciário ou a Direcção-Geral de Justiça ordenar as extraordinárias que julgar convenientes.

§ 3.º As inspecções ordinárias deverão abranger a actividade no período decorrente desde a última inspecção e serão efectuadas no prazo não excedente a vinte dias, salvo se circunstâncias anormais motivarem a sua ampliação por prazo não superior a dez dias, o que será autorizado pelo presidente do conselho administrativo, sobre proposta do inspector-contador.

§ 4.º As inspecções extraordinárias referidas no § 2.º deste artigo serão efectuadas dentro do prazo que for fixado, podendo a entidade que houver ordenado tais inspecções ampliá-lo mediante proposta do inspector-contador.

Decreto 45738 1964-05-29

Se no decorrer da inspecção forem notadas faltas de natureza grave, o inspector-contador comunicará o facto ao presidente do conselho administrativo, a fim de este determinar as providências que julgar necessárias, de tudo dando conhecimento imediato à Direcção-Geral de Justiça.

§ único. Nenhuma interferência podem os inspectores-contadores ter na execução ou ordenamento dos serviços, limitando-se a sua actividade a mera inspecção. Nos seus relatórios, além do relato dos factos, apresentarão as propostas que acharem convenientes.

Decreto 45738 1964-05-29

De cada inspecção será organizado um processo, que terminará por um relatório, elaborado em duplicado, em que se constatará o estado e funcionamento dos serviços.

§ único. O original do relatório será junto ao processo, que ficará arquivado no conselho administrativo, e o duplicado enviado imediatamente à Direcção-Geral de Justiça para seu conhecimento.

Decreto 45738 1964-05-29

O conselho administrativo remeterá os processos ali arquivados aos inspectores superiores de justiça, quando estes efectuarem inspecções às comarcas, para serem apensados aos processos de inspecção judicial.

Decreto 45738 1964-05-29

Os inspectores superiores de justiça, quando inspeccionarem as comarcas referidas no artigo anterior, poderão fazer-se acompanhar do inspector-contador, para o que requisitarão a sua presença ao presidente do conselho administrativo.

Decreto 45738 1964-05-29

O Cofre Geral dos Tribunais e suas delegações gozam de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens pelos depósitos, guarda transferências e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Económica Postal ou nos bancos.

Decreto 45738 1964-05-29

O Cofre Geral pode solicitar dos serviços técnicos da província os estudos e directrizes de que necessitar para as obras de construção e reparação dos edifícios a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 8.º deste diploma.

Publique-se e cumpre-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Tabela de remunerações do conselho administrativo do Cofre Geral dos Tribunais

(Artigo 4.º)

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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