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Decreto Regional n.º 14/81

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 14/81 1981-08-19

Decreto Regional n.º 14/81

Protocolo na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regional n.º 5/81/M, de 18 de Abril, insere normas protocolares a serem observadas na Região Autónoma da Madeira, fundamentando as suas razões.

Sucede, no entanto, que o seu artigo 1.º fixa precedências que contrariam o disposto no preâmbulo, quanto à necessidade de clima de entendimento em que devem decorrer as relações institucionais e quanto à necessidade de consagrar uma prática de há já alguns anos.

Tal prática é contrariada pelas precedências atribuídas ao que o decreto classifica de juiz do Círculo Judicial do Funchal, magistrado de 1.ª instância, e ao Procurador da República, que não representa o poder judicial, como poder de Estado, na sua essência, mas se caracteriza mais por um agente da acção administrativa, embora específica no caso.

Por outro lado, não faz sentido os magistrados de 1.ª instância na Região precederem os deputados à Assembleia Regional e os presidentes das câmaras municipais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 14/81 1981-08-19

A redacção do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 5/81/M passa a ser a seguinte

Decreto Regional 14/81 1981-08-19

As precedências oficiais na Região Autónoma da Madeira seguem a seguinte ordem

Ministro da República, Presidente da Assembleia Regional, Presidente do Governo Regional, bispo da Diocese do Funchal, comandante-chefe das Forças Armadas do Arquipélago, representante dos juízes da Região Autónoma, Secretários Regionais, Subsecretários Regionais, líderes dos partidos representados na Assembleia Regional, deputados à Assembleia da República, deputados à Assembleia Regional, presidentes das câmaras municipais, presidentes das assembleias municipais, magistrados, agentes do Ministério Público, representante da Madeira na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, representantes da Madeira no Conselho Nacional do Plano, presidentes de juntas de freguesia e presidentes de assembleias de freguesia.

Decreto Regional 14/81 1981-08-19

A redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 5/81/M passa a ser a seguinte

Decreto Regional 14/81 1981-08-19

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional da Madeira, 29 de Abril de 1981. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Decreto Regional 14/81 1981-08-19

1 - ...

2 - Estando presentes na Região quaisquer Ministros, precedem o Presidente do Governo Regional e precedem o bispo da Diocese do Funchal, à excepção dos Vice-Primeiros-Ministros, que precedem o Ministro da República, e dos Ministros de Estado-Adjuntos, que precedem o Presidente da Assembleia Regional e precedem o Presidente do Governo Regional.

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