Lei n.º 23/81
Table of Provisions (39)
Statutory Text (39 Articles)
Lei n.º 23/81
de 19 de Agosto
Secções regionais do Tribunal de Contas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Da organização e competência
SECÇÃO I
Da organização
São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.
1 - Em cada secção regional exercerá funções um juiz nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e a categoria dos juízes do Tribunal de Contas.
2 - Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da contabilidade.
3 - O juiz é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na Região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/76.
4 - Os assessores são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.
5 - O presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em caso de urgente necessidade, que os juízes do Tribunal desempenhem transitoriamente as respectivas funções nas secções regionais, em ordem a suprir a falta de juiz próprio.
A intervenção do Ministério Público nas secções regionais rege-se pelas mesmas regras que regulam tal intervenção no Tribunal de Contas.
1 - A representação do Ministério Público nas secções regionais é assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República.
2 - O magistrado a que alude o número anterior será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
SECÇÃO II
Da competência
A jurisdição das secções regionais abrange a área das respectivas Regiões Autónomas.
Compete às secções regionais
1) Julgar as contas
a) Dos municípios;
b) Das freguesias que registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos;
c) De todos os fundos e cofres públicos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações que prossigam fins de assistência ou beneficência, com excepção das mencionadas no Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, qualquer que seja o seu valor.
2) Examinar e visar
a) Todas as decisões e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas dos orçamentos regionais, incluindo as nomeações, qualquer que seja a forma de provimento, ainda que interinas, e as admissões em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, bem como as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso;
b) Os contratos de qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado, e quando a respectiva minuta não tenha sido visada pelo Tribunal;
c) As minutas de contratos de valor igual ou superior a 100000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;
d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
3) Apresentar à Assembleia Regional, até 31 de Dezembro, um parecer fundamentado sobre as contas da Região respeitantes ao ano anterior.
4) Julgar
a) Os processos de multa;
b) Os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;
c) Os processos de impossibilidade de julgamento de contas;
d) Os embargos à execução dos seus acórdãos;
e) Os processos de anulação das decisões transitadas em julgado e proferidas em matéria de contas pela Secção Regional.
5) Exercer, no âmbito da Região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.
Não estão sujeitos a visto
a) As autorizações e mandatos para pagamento de remunerações certas ou eventuais inerentes, por disposição legal, ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais;
b) Os despachos que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental.
1 - Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.
2 - No prazo de trinta dias a contar da posse serão os processos de nomeação remetidos à Secção Regional competente, suspendendo-se os abonos logo que excedido este prazo.
3 - A recusa do visto a qualquer diploma será comunicada aos serviços respectivos, determinando a cessação dos abonos a partir da data em que da recusa for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo de quinze dias contados a partir da data da comunicação.
Os actos referentes a pessoal serão publicados, com a data em que foram visados ou a declaração de que não carecem de visto, no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma e ainda no Diário da República, se o pessoal a que os actos se referem respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais.
1 - As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou a requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas Secções Regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.
2 - A fiscalização referida no número anterior é realizada na sede ou dependência dos serviços, tem prioridade sobre os demais trabalhos das Secções Regionais e termina com relatório circunstanciado.
3 - Os pedidos de fiscalização serão justificados, na medida do possível, e delimitarão o âmbito da fiscalização a efectuar, que revestirá sempre natureza excepcional.
CAPÍTULO II
Do processo
As contas cujo julgamento seja da competência das Secções Regionais ser-lhes-ão remetidas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.
1 - O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.
2 - O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.
3 - Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.
4 - As sessões têm lugar ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e extraordinariamente, sempre que o juiz o considere necessário.
1 - Em matéria de visto, as Secções Regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores.
2 - Os assessores alternam semanalmente.
3 - No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do visto, o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois da vista, por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.
4 - Compete ao juiz e aos assessores deliberar sobre as dúvidas ou divergências.
CAPÍTULO III
Dos recursos
É admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas das decisões que
a) Julguem qualquer processo relativo a contas, independentemente do seu valor;
b) Recusem o visto;
c) Julguem qualquer processo a que se refere a alínea 4) do artigo 6.º
1 - Em matéria de contas, têm legitimidade para interposição do recurso o Ministério Público, as entidades a que respeitem as contas e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo.
2 - O Governo Regional e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso da decisão que tenha recusado o visto.
1 - O recurso de decisão final relativa a contas deve ser interposto e alegado na Secção Regional, no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão.
2 - Interposto e admitido o recurso, será notificada a parte contrária dessa interposição de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes.
3 - Com as alegações do recorrido nos autos, ou findo o prazo para a sua apresentação, é o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.
4 - Recebido o processo no Tribunal e distribuído, é dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal relativas a contas.
1 - Em matéria de exame e visto, o recurso será interposto no prazo de trinta dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da Secção que negou o visto.
2 - O recurso será interposto e alegado na Secção Regional.
3 - Admitido o recurso, será o processo enviado, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.
4 - Recebido o processo no Tribunal, será imediatamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juízes.
5 - Corridos os vistos, o relator submeterá o processo a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.
Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
Da Contadoria-Geral e do pessoal
1 - Os trabalhos preparatórios e o expediente das Secções Regionais são assegurados por uma Contadoria-Geral constituída por duas Contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.
2 - A distribuição dos serviços pelos funcionários é feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.
1 - O juiz tem sobre os funcionários das Secções Regionais a competência disciplinar que o presidente tem sobre os funcionários do Tribunal.
2 - Das decisões do juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Das inspecções
1 - O presidente do Tribunal de Contas pode, quando o julgar conveniente, visitar qualquer das Secções Regionais para se inteirar do seu funcionamento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.
2 - O director-geral pode, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às Secções Regionais para se inteirar do funcionamento das Contadorias-Gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.
Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços das Secções Regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.
Independentemente das inspecções trienais, pode o Tribunal de Contas, ou o seu presidente, ordenar qualquer inspecção extraordinária, sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
1 - O inspector será um dos juízes do Tribunal, determinado por distribuição.
2 - O inspector é secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
1 - Considera-se sanado o vício da falta de visto em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de noventa dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.
2 - No prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou Região, ou no caso de manifesta ilegalidade.
3 - Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida da discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição.
4 - Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator deverá, na sessão seguinte, apresentar o projecto de resolução.
As Secções Regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das Secções Regionais perceberão as remunerações acessórias nos termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.
Os assessores das Secções Regionais receberão, quando se encontrem em efectividade de serviço, uma gratificação mensal, de montante a fixar nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 31.º, e que será acumulável com qualquer outra remuneração.
1 - Os juízes e os funcionários que por imposição de serviço tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da Região Autónoma, conforme o local de onde saírem.
2 - Entende-se por agregado familiar o cônjuge e os ascendentes ou descendentes que, nos termos da lei, têm direito ao abono de família.
Nas deslocações que façam, nos termos do artigo 21.º, o presidente e o director-geral do Tribunal de Contas têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.
2 - O disposto no número precedente é igualmente aplicável aos inspectores e seus secretários relativamente às deslocações previstas no artigo 22.º
No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento das Contadorias-Gerais, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.
Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e ao preenchimento dos lugares que nele forem criados, podem ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as Secções Regionais comecem a funcionar.
1 - As Secções Regionais funcionarão, durante o período de dois anos, em regime de instalação.
2 - O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva Região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças, e sob proposta do juiz da Secção.
3 - Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da Secção Regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da Secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.
Para assegurar o início do funcionamento das Secções Regionais podem ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.
Os juízes destacados nos termos do artigo anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º e, bem assim, os funcionários destacados nos termos do artigo 32.º têm direito a despesas de transportes e ajudas de custo durante todo o tempo em que se mantiverem nesta situação.
1 - Após a publicação do diploma a que se refere o artigo 31.º e com a antecedência máxima de três meses relativamente à entrada em funcionamento efectivo das Secções Regionais, podem ser nomeados os respectivos juízes, os quais, durante aquele período de tempo, prestarão serviço na sede do Tribunal de Contas.
2 - Os juízes a que se refere o n.º 1 não entram na distribuição de processos nem integram os turnos de visto, sendo a sua intervenção nos processos de contas e visto efectuada em conformidade com o despacho do presidente do Tribunal.
3 - Enquanto os juízes se mantiverem na situação prevista neste artigo, a respectiva remuneração é suportada pelo Cofre do Tribunal de Contas.
As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das Secções Regionais passam a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1980.
Os Governos das Regiões Autónomas tomarão as providências de ordem financeira necessárias à execução da presente lei.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.