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Lei n.º 21/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 21/81 1981-08-19

Lei n.º 21/81

de 19 de Agosto

(Acompanhamento familiar de criança hospitalizada)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte

Lei 21/81 1981-08-19

(Direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar)

1 - Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai.

2 - A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes.

Lei 21/81 1981-08-19

(Substituição legal)

Na falta ou impedimento dos pais, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.

Lei 21/81 1981-08-19

(Condições de exercício)

1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 - Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.

3 - Salvo casos excepcionais, é vedado aos país assistir a intervenções cirúrgicas a que os filhos sejam submetidos ou a tratamentos em que a sua presença possa ser considerada prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos.

4 - O direito de acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Lei 21/81 1981-08-19

(Condições de acompanhamento)

Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.

Lei 21/81 1981-08-19

(Organização dos serviços)

1 - As direcções clínicas procederão, de imediato, às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 - As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, do modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crianças internadas.

3 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de pediatria serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei; nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Lei 21/81 1981-08-19

(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)

1 - Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 - Os acompanhantes das crianças devem cumprir as instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.

Lei 21/81 1981-08-19

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovada em 25 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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