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Portaria n.º 689/81

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Portaria 689/81 1981-08-12

Portaria n.º 689/81

de 12 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Agricultura e Pescas, aprovar o seguinte regulamento, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto

Regulamento do Conselho de Alimentação e Nutrição

Portaria 689/81 1981-08-12

O Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN), criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, rege-se pelo presente Regulamento.

Portaria 689/81 1981-08-12

1 - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês, excepto nos meses de Agosto, Setembro e Dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais.

2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão, por norma, na última segunda-feira de cada mês.

Portaria 689/81 1981-08-12

1 - As convocações para as sessões, tanto ordinárias como extraordinárias, serão efectuadas pelo presidente com a máxima antecedência possível.

2 - Das convocações constarão a agenda de trabalhos e o dia, hora e local onde as sessões se realizam.

Portaria 689/81 1981-08-12

1 - O Conselho só poderá funcionar quando estiverem presentes, além do elemento que preside, presidente ou vice-presidente, mais um número mínimo de sete membros.

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que é membro do CAN qualquer dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/80 ou o seu substituto legal.

3 - A formação do quórum exigido pelo n.º 1 deste artigo terá de se verificar até quinze minutos após a hora marcada para o início da reunião.

Portaria 689/81 1981-08-12

1 - O vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

2 - Os vogais permanentes poderão fazer-se representar nos seus impedimentos por substitutos a indicar ao presidente, depois de cumprido o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Os substitutos terão os mesmos poderes dos vogais permanentes.

Portaria 689/81 1981-08-12

Os substitutos dos vogais permanentes são indicados ao Conselho pelo respectivo titular, por escrito, ficando registado em acta o nome e categoria profissional do substituto e a data a partir da qual pode ocorrer a substituição.

Portaria 689/81 1981-08-12

1 - O Conselho constituirá, sempre que julgue conveniente, grupos de trabalho.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer membro do CAN, pode pedir a colaboração de entidades de reconhecido mérito estranhas ao Conselho para serem agregadas aos grupos de trabalho ou para assistirem às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, mas sem direito a voto.

3 - O CAN pode pedir a colaboração de pessoas ou instituições estrangeiras de reconhecido mérito para estudo ou parecer, relativamente a problemas alimentares ou de nutrição humana de grande importância para o País.

Portaria 689/81 1981-08-12

As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando o substituir, voto de qualidade.

Portaria 689/81 1981-08-12

1 - Compete ao presidente

a) Convocar as reuniões do Conselho, elaborar a ordem de trabalhos das reuniões, dirigir os trabalhos e assinar o expediente;

b) Coordenar os trabalhos dos grupos especializados de carácter permanente ou temporário que venham a funcionar no CAN;

c) Orientar os trabalhos do secretariado.

2 - O presidente pode delegar no vice-presidente qualquer das suas atribuições.

Portaria 689/81 1981-08-12

Compete ao vice-presidente

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Portaria 689/81 1981-08-12

1 - O Conselho terá um secretariado constituído por um vogal, que será o relator, em sistema rotativo, pelo secretário e por um elemento administrativo a deslocar do Instituto de Qualidade Alimentar.

2 - As funções de secretário do CAN serão desempenhadas por um funcionário administrativo do Centro de Estudos de Nutrição, a designar pelo presidente.

3 - O secretário não terá direito a voto.

Portaria 689/81 1981-08-12

De cada sessão lavrará o relator uma acta que, depois de aprovada pelo Conselho, será assinada pelo presidente e pelo relator.

Portaria 689/81 1981-08-12

O projecto das actas de cada sessão será enviado pelo relator ao secretário, para reprodução e distribuição, até oito dias úteis após a realização da respectiva sessão.

Portaria 689/81 1981-08-12

Os projectos das actas serão distribuídos pelo secretariado aos membros do CAN nos cinco dias subsequentes à sua recepção.

Portaria 689/81 1981-08-12

De posse dos projectos das actas, os membros do CAN enviarão ao secretariado, por escrito, as sugestões de alterações, que o presidente apresentará à consideração do Conselho na sessão imediata.

Portaria 689/81 1981-08-12

Compete ao secretário dar seguimento e arquivar todo o expediente emanado do CAN ou por este recebido, despachar directamente com o presidente e comunicar aos serviços de contabilidade do Centro de Estudos de Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e do Instituto de Qualidade Alimentar as despesas do CAN que devam ser suportadas por estes organismos.

Portaria 689/81 1981-08-12

O elemento administrativo do Instituto de Qualidade Alimentar a destacar para o CAN prestará serviço no Conselho em tempo parcial, conforme as necessidades, competindo-lhe executar os trabalhos que lhe forem indicados pelo presidente ou pelo secretário.

Portaria 689/81 1981-08-12

O apoio de documentação a prestar ao Conselho será assegurado pelos serviços do Centro de Estudos de Nutrição e do Instituto de Qualidade Alimentar.

Portaria 689/81 1981-08-12

Os encargos derivados do funcionamento do Conselho de Alimentação e Nutrição serão suportados pelo Centro de Estudos de Nutrição e pelo Instituto de Qualidade Alimentar, na proporção que for acordada entre as direcções destes organismos.

Portaria 689/81 1981-08-12

Terão direito a abonos para transportes e ajudas de custo, nos termos da lei geral, as individualidades convidadas a colaborar nos grupos de trabalho e a assistir às reuniões do CAN, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/80.

Ministérios dos Assuntos Sociais e da Agricultura e Pescas, 24 de Julho de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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