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Portaria n.º 20590

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20590 1964-05-18

Portaria n.º 20590

Tornando-se necessário escoar o excedente de centeio da colheita de 1963;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, o seguinte

1.º Mantém-se em 15 por cento a proporção de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2. qualidade a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963.

2.º A incorporação será de 10 por cento de farinha de centeio e 5 por cento de farinha de milho nos distritos de Évora, Portalegre, Beja e Faro e nos concelhos de Grândola, Alcácer do Sal, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal e de 5 por cento de farinha de centeio e de 10 por cento de farinha de milho no resto do País.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 20052, de 4 de Setembro de 1963.

Secretaria de Estado do Comércio, 18 de Maio de. 1964. - O Secretário de Estrado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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