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Decreto-Lei n.º 318/2001

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 318/2001 2001-12-10

Decreto-Lei n.º 318/2001

de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, procedeu à localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, procedeu-se à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas.

A complexidade da intervenção do Programa Polis na cidade de Setúbal prolongou os trabalhos de elaboração do plano estratégico da intervenção. Os vários levantamentos realizados levaram à necessidade de alteração da zona de intervenção inicialmente definida, alargando-a a uma zona intermédia o que se traduz na continuidade territorial da zona de intervenção.

Terminados os trabalhos de levantamento topográfico e em resultado dos diversos contributos recolhidos durante o processo, cumpre alterar o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2001, de 21 de Setembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 318/2001 2001-12-10

1 - No anexo do Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2001, de 21 de Setembro, é acrescentada a planta relativa à zona de intervenção de Setúbal.

2 - A planta referida no número anterior é publicada em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

3 - A aplicação das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que não tenham sido abrangidas pelas plantas publicadas em anexo ao referido diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2001, de 21 de Setembro, opera com a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 28 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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