Decreto-Lei n.º 316/2001
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 316/2001
de 10 de Dezembro
As bases do interprofissionalismo florestal, estabelecidas na Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, consagraram pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico o papel dinamizador das organizações associativas representativas dos diferentes interesses sectoriais da fileira implicados na produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos da floresta e dos produtos originados nos espaços florestais, enquanto importante pólo de concertação e de cooperação entre os agentes do sector, que se prevê poder contribuir para a valorização económica, social e ambiental dos produtos, dos bens e serviços ligados à floresta, da caça e pesca nas águas interiores e de outros recursos a ela associados.
Pelo presente diploma visa-se regulamentar o referido diploma legal nos aspectos ainda carecidos de desenvolvimento, em particular os pressupostos do reconhecimento das organizações interprofissionais florestais (OIF), os princípios fundamentais que regem o seu funcionamento interno e o regime de acompanhamento destas estruturas associativas.
Procura-se, para tanto, introduzir um regime ajustado à realidade do sector florestal e à dos respectivos operadores e agentes, que assegure a liberdade de iniciativa e de auto-regulação das respectivas organizações, mas que igualmente pugne pelo rigor da adequação da sua actividade aos fins específicos de interesse público que determinam o especial estatuto a elas atribuído.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo Florestal.
Assim
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte
Objecto
O presente diploma desenvolve as bases do interprofissionalismo florestal, aprovadas pela Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro.
Definições
Para efeitos do presente diploma e demais disposições regulamentares, entende-se por
a) Estádio - cada uma das fases da fileira, designadamente a produção, a transformação, a prestação de serviços e a comercialização;
b) Fileira - disposição numa mesma linha dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados;
c) Organização - associação, representativa de produtores ou de operadores, de empresas de transformação, de prestação de serviços ou de comercialização, de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados que, para os efeitos do presente diploma, se proponha aderir ou seja associada de organização interprofissional florestal reconhecida ou a constituir;
d) Produto - coisa obtida a partir da cultura florestal, da fauna e de outros recursos e espaços associados à floresta, que pode ser oferecida a um mercado para aquisição ou consumo;
e) Produto específico - coisa produzida, qualitativamente idêntica, que pelas suas características comuns se distingue de outras do mesmo género;
f) Grupo de produtos - conjunto de produtos específicos que, provindo de um espaço florestal ou a ele associado, reúnam características, qualidades ou utilidades diferenciadas relativamente a outros produtos de origem idêntica;
g) Região - área correspondente a cada uma das sete unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT), definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
Requisitos do reconhecimento
Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações interprofissionais florestais, adiante designadas por OIF, que, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, preencham os seguintes requisitos, cumulativos
a) Revistam a natureza jurídica de associação;
b) Não realizem, elas próprias, actividades de produção, transformação ou comercialização, ou ainda de prestação de serviços a título oneroso;
c) Apresentem, para o sector ou produto respectivo, o nível de representação mínima necessária;
d) Proponham-se prosseguir, cumulativamente, os objectivos previstos nas alíneas a), c), d), e), g) e i) do artigo 2.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo de quaisquer outros enunciados na mesma disposição legal, podendo restringir a alguns deles a actividade a desenvolver anualmente, em conformidade com os respectivos planos de actividade;
e) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer organização interessada, a participação paritária nos órgãos sociais das OIF dos diversos estádios da fileira nela representados e o regime de quotizações dos respectivos associados.
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pela OIF interessada junto da Direcção-Geral das Florestas (DGF), acompanhado dos seguintes documentos
a) Estatutos constitutivos da OIF e seu regulamento interno;
b) Relação nominal dos associados, com menção das suas sedes sociais e âmbito geográfico;
c) Plano de actividades;
d) Localização, descrição das instalações e meios técnicos e humanos afectos à prossecução do seu objecto.
2 - A DGF pode solicitar documentos complementares sempre que os elementos patentes sejam insuficientes para a decisão do pedido.
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento das OIF é revogado nos seguintes casos
a) Com a extinção da associação respectiva;
b) Com a cessação total da actividade por mais um ano consecutivo;
c) Sempre que deixem de se verificar quaisquer dos requisitos enunciados no artigo 3.º;
d) Verificando-se irregularidades graves no funcionamento ou decorrentes da actividade da OIF em causa, que comprometam seriamente a realização dos respectivos fins estatutários ou os objectivos determinantes do seu reconhecimento;
e) Por falta de apresentação não justificada do relatório e contas ou do plano anual de actividades, decorrido o prazo fixado no n.º 3 do artigo 8.º
Competência para o reconhecimento e sua revogação
Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o reconhecimento das OIF e a sua revogação, ouvido o Conselho Consultivo Florestal (CCF).
Registo das OIF
1 - A DGF organizará e manterá actualizado o registo das OIF reconhecidas nos termos do presente diploma.
2 - Estão obrigatoriamente sujeitos a registo os seguintes actos
a) O reconhecimento das OIF e sua revogação;
b) Os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e a extensão das respectivas regras.
Acompanhamento das OIF
1 - As OIF reconhecidas devem entregar anualmente na DGF, até ao dia 31 de Março, o relatório e contas do exercício anterior, bem como o plano anual de actividades para o próprio ano.
2 - Sempre que o plano anual de actividades apresente irregularidades, omissões ou deficiências de conteúdo que se refiram a elementos essenciais para a realização dos objectivos principais da OIF em causa, a DGF pode determinar a sua alteração em conformidade.
3 - Para efeitos dos números anteriores a DGF notificará a OIF respectiva, fixando-lhe prazo até 60 dias para entrega dos elementos em falta ou para sua regularização.
4 - As OIF devem comunicar por escrito à DGF, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respectivo
a) A sua extinção e a cessação definitiva de actividade;
b) A entrada e a saída de associados, com indicação da sua denominação, sede social e âmbito geográfico;
c) Qualquer alteração superveniente dos estatutos e do regulamento interno.
5 - Verificando-se irregularidades graves no funcionamento das OIF ou decorrentes do exercício anómalo da actividade prosseguida, que não sejam supridas em prazo a fixar pela DGF, não inferior a 30 dias, o director-geral das Florestas propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção das medidas consideradas adequadas à situação.
Acordos interprofissionais
1 - A pedido da OIF interessada, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o CCF, pode aprovar os acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, ou tornar extensíveis as respectivas regras, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos
a) Aprovação da totalidade das regras abrangidas nos acordos respectivos por unanimidade dos diferentes estádios da fileira representados na OIF;
b) Aplicação continuada das regras dos acordos há, pelo menos, três anos;
c) Não originarem compartimentação de mercados, não conduzirem à fixação de preços, nem criarem discriminações ou, por qualquer forma, distorcerem as regras de concorrência relativamente aos produtos em causa.
2 - O pedido de aprovação dos acordos referidos no n.º 1, ou a extensão das respectivas regras deve ser apresentado na DGF, acompanhado dos seguintes documentos
a) Acta da assembleia geral que aprovou o acordo;
b) Acordo escrito, na forma de contrato tipo ou de acção comum, assinado pelos representantes da OIF interessada e pelos demais outorgantes que com ela o subscrevam, e no qual devem constar, obrigatoriamente, o objecto do acordo, o âmbito geográfico de aplicação, o prazo de vigência e, no caso de extensão do acordo, eventuais taxas a aplicar nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, com identificação sumário do tipo de serviços a prestar.
3 - A aprovação dos pedidos a que se refere o n.º 1 está dependente de parecer favorável da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência quanto à matéria dos pressupostos enunciados na sua alínea c).
4 - Os acordos e as regras de extensão aprovados nos termos do presente artigo entram em vigor na data que vier a ser estabelecida nos respectivos actos de aprovação.
5 - As regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, obrigam os agentes económicos do sector ou produto respectivo, singulares ou colectivos, que operem na ou nas regiões em causa e ainda que não sejam membros da OIF promotora.
Fiscalização
Compete à DGF e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução das medidas previstas na Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e no presente diploma.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1870 o incumprimento, ainda que meramente culposo, das regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro.
2 - O limite máximo da coima correspondente às contra-ordenações previstas no número anterior é elevado a (euro) 22445 tratando-se de pessoas colectivas.
3 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas às contra-ordenações previstas no n.º 1, considerada a gravidade da infracção e a culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Procedimento contra-ordenacional
1 - Compete à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a contra-ordenação a instauração e a instrução do correspondente procedimento, bem como a sua decisão em caso de pagamento voluntário da coima pelo infractor.
2 - A decisão do procedimento contra-ordenacional, bem como a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias, é da competência do director-geral das Florestas, salvo na situação prevista na parte final do número anterior.
3 - Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Regiões Autónomas
As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Regulamentação
1 - A competência, a composição e o funcionamento do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF), criado pelo artigo 6.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, são regulamentados em diploma autónomo.
2 - Os níveis mínimos de representatividade a que se refere a alínea c) e, quanto à participação nos órgãos sociais das OIF, a alínea e) do artigo 3.º serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.