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Decreto-Lei n.º 245/81

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 245/81 1981-08-24

Decreto-Lei n.º 245/81

de 24 de Agosto

1. Tendo em atenção o estado de degradação em que se encontra grande número de pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência e pensões especiais, para o qual têm vindo repetidamente a alertar as organizações representativas dos aposentados da função pública, entendeu o Governo promover a recuperação dessas pensões a níveis que, quer numa perspectiva social, quer numa perspectiva de custos orçamentais, se configuram como os possíveis no corrente ano.

2. Pelo que respeita ao subsídio de refeição, a revisão do seu quantitativo que por este diploma se processa tem em vista, pela primeira vez e exclusivamente, atenuar as desigualdades resultantes de, no actual momento, parte significativa dos funcionários e agentes não ter ainda acesso a refeitórios públicos.

3. Qualquer das medidas adoptadas que se integram numa política geral de melhoria da situação do funcionalismo público, especialmente do mais carenciado e desprotegido, acarreta custos significativos e envolve um esforço orçamental que só com muita dificuldade se pôde compatibilizar com a estratégia de extrema contenção dos gastos públicos.

4. Por outro lado, aproveita-se para melhor esclarecer o alcance do artigo 9.º deste diploma, em termos que o compatibilizem com a intenção de contenção drástica e generalizada de gastos públicos expressa no mesmo e imposta pela presente situação orçamental.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 245/81 1981-08-24

São aditados ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º B e 24.º-A, este último inserido num novo capítulo V, com as seguintes redacções

Decreto-Lei 245/81 1981-08-24

Em consequência do disposto no artigo anterior, o capítulo V do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, passa a capítulo VI.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 245/81 1981-08-24

1 - As pensões a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 7.º serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que

a) Os vencimentos a ter em conta no cálculo das pensões a que se refere a alínea a) daquele número sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma;

b) Nenhuma pensão de sobrevivência a que se refere a alínea b) do referido n.º 1 do artigo 7.º seja inferior a 60% da correspondente pensão de aposentação, calculada nos termos da alínea anterior;

e) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano a que se refere a alínea c) do mesmo número sejam aferidas pelos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixadas pelo presente diploma.

2 - O processo de cálculo estabelecido no número anterior será aplicado às pensões aumentadas nos termos do artigo 7.º, não podendo, em qualquer caso, resultar dessa aplicação redução dos montantes percebidos.

Decreto-Lei 245/81 1981-08-24

1 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo anterior constará de tabelas de equivalências aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, as quais terão em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras.

2 - Competirá em conjunto à Direcção-Geral dos Recursos Humanos, à Direcção-Geral de Integração Administrativa e à Direcção-Geral da Administração Regional e Local a elaboração das tabelas de equivalências referidas no número anterior, face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - Relativamente às forças armadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

4 - Relativamente às forças militarizadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços dos Ministérios da tutela e aprovadas por portarias conjuntas do Ministro competente, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

5 - Na elaboração das tabelas de equivalências do pessoal civil a que se referem os números anteriores, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos e a Direcção-Geral de Integração Administrativa prestarão a necessária assessoria técnica.

6 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do n.º 1 deste artigo relativamente aos indivíduos que à data da aposentação prestavam serviço a empresas públicas ou a entidades suas antecessoras constará de tabelas de equivalências aprovadas pelos órgãos competentes face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações.

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CAPÍTULO V

Subsídio de refeição

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Decreto-Lei 245/81 1981-08-24

1 - O subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1200$00 mensais, com efeitos desde 1 de Junho de 1981.

2 - O preço de venda da refeição, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, não poderá ser inferior ao valor do subsídio diário correspondente ao subsídio mensal agora fixado.

3 - O diferencial que se vier a verificar entre o preço de venda da refeição e o custo dos géneros incorporados na mesma reverterá para os cofres públicos como operações de tesouraria, em rubrica a criar para o efeito.

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