Decreto-Lei n.º 245/81
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 245/81
de 24 de Agosto
1. Tendo em atenção o estado de degradação em que se encontra grande número de pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência e pensões especiais, para o qual têm vindo repetidamente a alertar as organizações representativas dos aposentados da função pública, entendeu o Governo promover a recuperação dessas pensões a níveis que, quer numa perspectiva social, quer numa perspectiva de custos orçamentais, se configuram como os possíveis no corrente ano.
2. Pelo que respeita ao subsídio de refeição, a revisão do seu quantitativo que por este diploma se processa tem em vista, pela primeira vez e exclusivamente, atenuar as desigualdades resultantes de, no actual momento, parte significativa dos funcionários e agentes não ter ainda acesso a refeitórios públicos.
3. Qualquer das medidas adoptadas que se integram numa política geral de melhoria da situação do funcionalismo público, especialmente do mais carenciado e desprotegido, acarreta custos significativos e envolve um esforço orçamental que só com muita dificuldade se pôde compatibilizar com a estratégia de extrema contenção dos gastos públicos.
4. Por outro lado, aproveita-se para melhor esclarecer o alcance do artigo 9.º deste diploma, em termos que o compatibilizem com a intenção de contenção drástica e generalizada de gastos públicos expressa no mesmo e imposta pela presente situação orçamental.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São aditados ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º B e 24.º-A, este último inserido num novo capítulo V, com as seguintes redacções
Em consequência do disposto no artigo anterior, o capítulo V do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, passa a capítulo VI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
1 - As pensões a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 7.º serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que
a) Os vencimentos a ter em conta no cálculo das pensões a que se refere a alínea a) daquele número sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma;
b) Nenhuma pensão de sobrevivência a que se refere a alínea b) do referido n.º 1 do artigo 7.º seja inferior a 60% da correspondente pensão de aposentação, calculada nos termos da alínea anterior;
e) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano a que se refere a alínea c) do mesmo número sejam aferidas pelos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixadas pelo presente diploma.
2 - O processo de cálculo estabelecido no número anterior será aplicado às pensões aumentadas nos termos do artigo 7.º, não podendo, em qualquer caso, resultar dessa aplicação redução dos montantes percebidos.
1 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo anterior constará de tabelas de equivalências aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, as quais terão em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras.
2 - Competirá em conjunto à Direcção-Geral dos Recursos Humanos, à Direcção-Geral de Integração Administrativa e à Direcção-Geral da Administração Regional e Local a elaboração das tabelas de equivalências referidas no número anterior, face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - Relativamente às forças armadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
4 - Relativamente às forças militarizadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços dos Ministérios da tutela e aprovadas por portarias conjuntas do Ministro competente, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
5 - Na elaboração das tabelas de equivalências do pessoal civil a que se referem os números anteriores, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos e a Direcção-Geral de Integração Administrativa prestarão a necessária assessoria técnica.
6 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do n.º 1 deste artigo relativamente aos indivíduos que à data da aposentação prestavam serviço a empresas públicas ou a entidades suas antecessoras constará de tabelas de equivalências aprovadas pelos órgãos competentes face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações.
...
CAPÍTULO V
Subsídio de refeição
...
1 - O subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1200$00 mensais, com efeitos desde 1 de Junho de 1981.
2 - O preço de venda da refeição, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, não poderá ser inferior ao valor do subsídio diário correspondente ao subsídio mensal agora fixado.
3 - O diferencial que se vier a verificar entre o preço de venda da refeição e o custo dos géneros incorporados na mesma reverterá para os cofres públicos como operações de tesouraria, em rubrica a criar para o efeito.