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Decreto n.º 109/81

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto 109/81 1981-08-21

Decreto n.º 109/81

de 21 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 109/81 1981-08-21

As duas Partes Contratantes farão o maior esforço para aumentar o volume de comércio entre os dois países, concedendo-se, reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento da nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas e impostos e processos a ele relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e exportação.

Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.

Decreto 109/81 1981-08-21

As disposições do artigo precedente, no que se reporta ao tratamento da nação mais favorecida, não se aplicam nos seguintes casos

1) Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

2) Privilégios e vantagens resultantes da adesão actual ou futura a uma organização regional, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre, por qualquer das Partes Contratantes.

Decreto 109/81 1981-08-21

A troca das mercadorias entre os dois países ficará sujeita a todas as leis e regulamentos referentes à importação e exportação em vigor nos dois países.

Decreto 109/81 1981-08-21

Com vista a promover o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão, reciprocamente, de acordo com as suas leis e regulamentos, as facilidades necessárias à realização de missões de representantes do comércio e indústria, à participação em feiras internacionais dos dois países, à organização de exposições comerciais e outras formas directas e indirectas de fomento das trocas, nomeadamente informação sobre oportunidade de mercados e assuntos ligados à formação, tais como seminários e colóquios.

Decreto 109/81 1981-08-21

As Partes Contratantes autorizarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham um carácter de pagamento de serviços de

a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessários à prospecção de encomendas e à publicidade, não destinados à venda;

b) Mercadorias, em regime de importação temporária, destinadas a feiras e exposições;

e) Equipamentos e outros produtos, em regime de importação temporária, destinados a ser objecto de experiências, ensaios e pesquisas científicas;

d) Restantes produtos e mercadorias importados em regime temporário, segundo a legislação de cada Parte Contratante.

Decreto 109/81 1981-08-21

Todos os pagamentos entre os dois países resultantes deste Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis.

Decreto 109/81 1981-08-21

As Partes Contratantes acordam em promover e facilitar o tráfego comercial entre os dois países de acordo com as leis e regulamentos em vigor no respectivo país.

Decreto 109/81 1981-08-21

As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento do comércio de trânsito em que os dois países estejam interessados, através dos seus respectivos territórios, observando as leis e regulamentos relativos ao trânsito em vigor em cada país.

Decreto 109/81 1981-08-21

Com o fim de incrementar as suas trocas comerciais, as Partes Contratantes comunicar-se-ão, mutuamente, todas as informações estatísticas e outras que possam servir os objectivos deste Acordo.

Decreto 109/81 1981-08-21

As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e requisitos do seu desenvolvimento económico, deverão encorajar e facilitar a conclusão de contratos e programas a longo prazo para a cooperação comercial.

Decreto 109/81 1981-08-21

A fim de assegurar a boa condução das disposições do presente Acordo, é constituída uma comissão mista, que será composta pelas duas Partes Contratantes, a qual reunirá, em princípio, alternadamente, em Lisboa e em Maputo, uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de uma das Partes, e que ficará encarregada das seguintes funções

1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;

2) Estudar os meios que mais eficazmente assegurem o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países, bem assim como fazer recomendações aos dois governos no sentido de tomarem as medidas necessárias ao incremento do comércio entre ambas as Partes;

3) Estabelecer protocolos anuais sobre comércio e organizar listas indicativas de mercadorias em anexo aos mesmos protocolos.

Decreto 109/81 1981-08-21

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca de notas confirmando a sua aprovação pelos governos dos dois países e ficará em vigor por um período de dois anos, sendo renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, com um aviso prévio de seis meses antes da expiração do Acordo.

A denúncia do presente Acordo não prejudicará a efectivação de contratos concluídos ao seu abrigo.

Feito em Maputo, aos 25 de Maio de 1981, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igual fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

(Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Popular de Moçambique

(Assinatura ilegível.)

Decreto 109/81 1981-08-21

É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, aos 25 de Maio de 1981, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 11 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique, desejosos de consolidar as suas relações de cooperação e amizade, dentro do espírito que presidiu à celebração do acordo geral de cooperação e tendo em vista o estipulado no artigo 1.º daquele acordo, pelo qual as Partes Contratantes se propõem contribuir mutuamente para o progresso científico, tecnológico e económico dos seus países, acordam no seguinte

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