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Decreto-Lei n.º 320/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 320/94 1994-12-27

Decreto-Lei n.º 320/94

de 27 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, determina, no n.º 2 do seu artigo 21.º que, relativamente às candidaturas apresentadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da regulamentação específica, sejam comparticipáveis as despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito dos respectivos projectos.

Ao Governo têm chegado, quer de empresas quer de associações empresariais, solicitações no sentido de tal prazo ser alargado por se mostrar insuficiente para a apresentação de projectos correctamente elaborados em face da legislação aplicável.

De facto, por ter tido início em princípio de Agosto, mês tradicional de férias no País, é aceitável que o prazo desde logo tenha dado lugar a algumas dificuldades, especialmente atendíveis no caso de pequenas e médias empresas, que representam afinal o grande alvo do Programa.

Mostra-se, pois, justificável a alteração do prazo em causa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 320/94 1994-12-27

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 320/94 1994-12-27

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei mencionado no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 320/94 1994-12-27

[...]

1 - ...

2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito de projectos iniciados após aquela data abrangidos pelo presente diploma poderão ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 1994.

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