Decreto-Lei n.º 234/90
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 234/90
de 17 de Julho
Com o Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, foram autorizados a constituição e funcionamento de sucursais financeiras exteriores no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
Procede-se agora à enunciação das actividades financeiras admitidas, com particular relevo para a actividade de seguros. Acresce também, quanto a esta última actividade, a necessidade de se consagrar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, quer no que respeita ao licenciamento das entidades, quer enquanto entidade supervisora.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
Noção e objecto da sucursal financeira exterior
1 - As sucursais financeiras exteriores têm por objecto, dentro dos limites estatutários da instituição a que pertencem, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade no mercado monetário, financeiro e cambial de Portugal, nos termos do presente diploma.
2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais
a) O comércio bancário em geral, incluindo as operações cambiais à vista e a prazo;
b) A gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) A emissão de títulos de crédito negociáveis;
d) A locação financeira e o factoring;
e) A actividade seguradora, sob qualquer das suas formas;
f) A gestão de fundos de pensões;
g) Quaisquer outras operações que venham a ser autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 - As operações de resseguro podem ser realizadas com empresas estabelecidas em Portugal.
4 - As sucursais financeiras exteriores não podem, em caso algum, exercer a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões em acumulação com outras operações financeiras internacionais.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 35/89, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção
Autorização específica e prévia
1 - ...
2 - A autorização é precedida de pareceres do Governo Regional da Madeira, do Instituto de Seguros de Portugal, se o objecto da instituição for a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões, e do Banco de Portugal, nos restantes casos.
3 - ...
4 - ...
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/88, passam a ter a seguinte redacção
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/89, passa a ter a seguinte redacção
Instrução do processo
1 - ...
2 - O Governo Regional da Madeira deve remeter o seu parecer ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, conforme o caso, no prazo máximo de 30 dias, o qual pode, em caso de justificada necessidade, ser prorrogado.
Parecer do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal
1 - Os pareceres do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal devem ser remetidos ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 60 dias.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, em caso de necessidade de obtenção de informações ou elementos complementares ou de efectuação de averiguações consideradas indispensáveis à elaboração do parecer.
Revogação da autorização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não serem adoptadas providências julgadas adequadas às recomendações da entidade a quem couber a supervisão;
e) Não serem cumpridas as leis, regulamentos e outras instruções que disciplinem a sua actividade, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem;
f) Deixar de se verificar qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º
2 - ...
3 - Os factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo que a instituição de supervisão estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outros gerentes cujo registo seja aceite ou tiver adoptado medidas ou apresentado justificações consentâneas com as recomendações emitidas.
4 - Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro das Comunidades Europeias, a revogação da autorização deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal pertença, podendo esta consulta, em caso de extrema urgência, ser substituída por uma simples informação àquelas autoridades.
Formalidades de revogação
1 - A revogação da autorização, ouvidos o Governo Regional da Madeira e a entidade a quem couber a supervisão, reveste a forma de portaria.
2 - ...
3 - ...
Fiscalização das contas
1 - ...
2 - Os relatórios dos auditores referentes à actividade das sucursais financeiras exteriores são enviados, consoante ao caso couber, ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhando o relatório e contas de cada exercício.
Supervisão
1 - As sucursais previstas no presente diploma que tenham como objecto a prática das operações compreendidas nas alínea a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas
a) À supervisão do Banco de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar;
b) Ao registo especial regulado pelo Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.
2 - As sucursais que tenham por objecto a prática das operações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em Coimbra, Paço das Escolas, em 4 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.