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Portaria n.º 539/90

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Portaria 539/90 1990-07-12

Portaria n.º 539/90

de 12 de Julho

Visa a presente portaria isentar do pagamento de taxa de emissão e assegurar o fornecimento gratuito dos impressos necessários para os pedidos de bilhete de identidade requeridos pela primeira vez.

A medida agora adoptada reflecte a preocupação de desagravar deste encargo os jovens, atendendo ao facto de que são eles os principais destinatários de uma norma desta natureza.

A gratuitidade assegurada pela presente portaria insere-se ainda, plenamente, no espírito de recente resolução do Conselho de Ministros, objectivando, na área da identificação civil, simplificar procedimentos, através da introdução de maior leveza no processo de obtenção do bilhete de identidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte

1.º Estão isentos do pagamento de taxa de emissão os primeiros pedidos de bilhete de identidade, desde que os requerentes tenham idade inferior a 20 anos.

2.º Os impressos necessários à instrução dos pedidos a que se refere o número anterior são fornecidos gratuitamente pelos serviços de identificação e de recepção.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 21 de Junho de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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