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Decreto n.º 27/90

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 27/90 1990-07-11

Decreto n.º 27/90

de 11 de Julho

No termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 27/90 1990-07-11

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Decreto 27/90 1990-07-11

1 - A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver-se, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Decreto 27/90 1990-07-11

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Decreto 27/90 1990-07-11

1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

Decreto 27/90 1990-07-11

1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

Decreto 27/90 1990-07-11

Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária, que reunirá alternadamente, em Moçambique e Portugal, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação.

Decreto 27/90 1990-07-11

Para execução do presente Acordo a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Decreto 27/90 1990-07-11

1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 - Em matéria de prestação de serviços aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos

a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;

b) Serão de conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.

3 - A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.

4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Decreto 27/90 1990-07-11

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita da outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Decreto 27/90 1990-07-11

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Maputo, aos 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

(Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Popular de Moçambique

(Assinatura ilegível.)

Decreto 27/90 1990-07-11

É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo

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