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Decreto-Lei n.º 228/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 228/90 1990-07-10

Decreto-Lei n.º 228/90

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, estabeleceu a disciplina de execução material e financeira dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos, em cumprimento das Decisões n.os 86/649/CEE e 87/58/CEE, do Conselho, de 16 e 22 de Dezembro, respectivamente.

Considerando a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos na tramitação financeira relativa àqueles planos, com vista a uma maior celeridade no pagamento das indemnizações;

Considerando que se torna necessário prever a transferência para o IFADAP de parte da receita proveniente da cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho, afecta ao suporte de encargos de execução dos planos específicos de erradicação das doenças, à semelhança do estabelecido para as verbas inscritas no PIDDAC destinadas à mesma finalidade

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 228/90 1990-07-10

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 228/90 1990-07-10

O pagamento das indemnizações por abate compulsivo resultantes da execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos, previstas no Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, será efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis após a data do abate.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 228/90 1990-07-10

1 - ...

a) ...

b) 20% da receita depositada à ordem da Direcção-Geral da Pecuária, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho.

2 - As verbas previstas no número anterior são transferidas para o IFADAP, que as movimenta de acordo com a sua competência.

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