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Decreto-Lei n.º 229/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 229/90 1990-07-10

Decreto-Lei n.º 229/90

de 10 de Julho

O valor da pensão cobrada aos alunos que, em regime de internato, frequentam as escolas secundárias agrícolas está actualmente fixado em 300$00 por um diploma de 1957.

Considerando que tal valor se encontra manifestamente desactualizado;

Considerando, ainda, que a actualização do valor da pensão deve ser simultânea à extensão da aplicação aos alunos das escolas secundárias agrícolas do esquema geral de apoios e complementos educativos já previstos nesta matéria;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 229/90 1990-07-10

[...]

1 - Os valores das mensalidades devidas pelos alunos que frequentam as escolas secundárias agrícolas em regime de internato, são anualmente fixados por despacho do Ministro da Educação.

2 - Na determinação dos valores das mensalidades referidas no número anterior são aplicáveis os critérios de bonificação previstos no âmbito dos apoios sócios-económicos aos alunos do ensino secundário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 229/90 1990-07-10

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção

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