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Decreto-Lei n.º 221/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 221/90 1990-07-07

Decreto-Lei n.º 221/90

de 7 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 115/90, de 5 de Abril, criou uma linha de crédito especial com o objectivo de apoiar a recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e das pescas prejudicadas pelas intempéries ocorridas nos meses de Novembro de 1989 a Janeiro de 1990;

Considerando que o despacho conjunto referido no artigo 5.º do citado diploma só foi publicado em 8 de Maio, por ter exigido, face à dimensão dos danos e extensão geográfica dos mesmos, rigorosas avaliações e estudos complexos necessários à definição do valor máximo dos empréstimos a solicitar;

Considerando que o prazo de 60 dias, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 115/90, para a apresentação dos pedidos de empréstimo nas instituições de crédito é manifestamente insuficiente, sendo necessário dilatá-lo

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 221/90 1990-07-07

[...]

1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 120 dias após a entrada em vigor deste diploma.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1990

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 221/90 1990-07-07

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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