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Decreto-Lei n.º 222/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 222/90 1990-07-07

Decreto-Lei n.º 222/90

de 7 de Julho

Considerando a necessidade de garantir uma maior eficácia ao funcionamento do mercado avícola no quadro do processo de desenvolvimento industrial que o sector vem apresentando;

Considerando a Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações, o Regulamento (CEE) n.º 2967/76, do Conselho, de 23 de Novembro, a Directiva n.º 80/879/CEE, da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, e o Regulamento (CEE) n.º 2785/80, da Comissão, de 30 de Outubro de 1980;

Considerando a vantagem de concentrar todas as disposições relativas aos estabelecimentos de abate, corte e desossagem e comercialização de aves num único diploma;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 222/90 1990-07-07

1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais aplicáveis as trocas de carnes frescas de aves instituídas pela Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações.

2 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Decreto-Lei 222/90 1990-07-07

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se frescas as carnes de aves de capoeira que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento para assegurar a sua conservação.

2 - São também consideradas frescas as carnes de aves de capoeira tratadas pelo frio.

Decreto-Lei 222/90 1990-07-07

1 - À data da entrada em vigor do presente diploma são considerados provisoriamente licenciados todos os estabelecimentos existentes cujos proprietários solicitem no prazo de 90 dias, em requerimento dirigido à respectiva direcção regional de agricultura, uma vistoria para efeitos de verificação das condições de funcionamento, sendo o mesmo instruído com fotocópia da respectiva licença sanitária.

2 - No prazo máximo de um ano, contado após a publicação do presente diploma, os técnicos dos serviços regionais e da Direcção-Geral da Pecuária procederão ao levantamento dos estabelecimentos, decidindo do encerramento definitivo das instalações, da necessidade de reajustamento ou do total enquadramento das mesmas, nos termos deste decreto-lei e da respectiva regulamentação.

3 - Do resultado do levantamento efectuado será dado conhecimento ao interessado, o qual, se for caso disso, disporá de um prazo de dois anos para dar cumprimento ao parecer técnico resultante da vistoria efectuada.

Decreto-Lei 222/90 1990-07-07

As normas técnicas de execução regulamentar relativas a problemas sanitários no âmbito das trocas de carnes frescas de aves e de funcionamento do mercado interno são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Decreto-Lei 222/90 1990-07-07

São revogados, com efeitos a partir da entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo 4.º, os seguintes diplomas

a) Decreto-Lei n.º 272/79, de 3 de Agosto;

b) Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto;

c) Decreto-Lei n.º 442/80, de 3 de Outubro, na parte referente à inspecção sanitária de aves;

d) Portaria n.º 1133/82, de 6 de Dezembro;

e) Portaria n.º 174/84, de 27 de Março;

f) Regulamento aprovado pela alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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