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Portaria n.º 505/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 505/90 1990-07-04

Portaria n.º 505/90

de 4 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais são os seguintes

Trigo-mole de mistura de trigo e centeio - 52860$00;

Trigo-duro - 61420$00;

Centeio - 38900$00;

Cevada - 40950$00;

Aveia - 28690$00;

Milho - 45240$00;

Sorgo - 42110$00;

Triticale - 41190$00;

Outros cereais - 45240$00.

2.º É revogada a Portaria n.º 330-D/89, de 8 de Maio.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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