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Portaria n.º 504/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 504/90 1990-07-04

Portaria n.º 504/90

de 4 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas

A partir de 1 de Julho de 1990, inclusive

Aveia - 32000$00;

Cevada - 35000$00;

Triticale - 35000$00;

Centeio - 33190$00;

Sorgo - 36025$00;

Outros cereais (excepto trigos e milho) - 40500$00;

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio - 48200$00;

Trigo-rijo - 56160$00;

A partir de 1 de Setembro de 1990, inclusive

Milho - 40500$00;

2.º É revogada a Portaria n.º 8-A/90, de 8 de Janeiro, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1.º, em relação a cada um dos cereais no mesmo indicados.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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