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Decreto-Lei n.º 219/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 219/90 1990-07-04

Decreto-Lei n.º 219/90

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, regulamenta os aspectos gerais do crédito e da banca comercial.

Algumas das suas disposições estão desadaptadas da realidade actual, nomeadamente no que respeita às necessidades das instituições de crédito.

Torna-se, por isso, urgente eliminar ou reformular as normas onde tal situação se verifique.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 219/90 1990-07-04

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 219/90 1990-07-04

É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 219/90 1990-07-04

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º A lista dos accionistas a que se refere o parágrafo anterior estará disponível, na sede da sociedade e nas suas agências, para consulta dos accionistas, nos 10 dias anteriores ao da data designada para a realização da assembleia geral, devendo tal facto, bem como o quociente mencionado no § 2.º, ser publicitados nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e com a antecedência mínima de 10 dias da data marcada para a realização da assembleia.

§ 5.º As procurações passadas para os fins do § 3.º serão entregues na sede da sociedade até ao quinto dia útil anterior ao marcado para a realização da assembleia geral.

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