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Decreto-Lei n.º 207/90

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 207/90 1990-06-27

Decreto-Lei n.º 207/90

de 27 de Junho

Em resultado da alteração da estrutura dos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, torna-se necessário alterar a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

Assim

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 207/90 1990-06-27

Os artigos 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, com a forma que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de Julho, 401/88, de 9 de Novembro, 217/89, de 3 de Julho, e 94/90, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 207/90 1990-06-27

O presente diploma produz efeitos desde 24 de Abril de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 11 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 207/90 1990-06-27

O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 207/90 1990-06-27

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

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