Portaria n.º 493/90
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Portaria n.º 493/90
de 30 de Junho
No prosseguimento dos objectivos que presidem à estruturação orgânica regional da Segurança Social, tem-se procedido à integração nos centros regionais de segurança social dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.
Nessa linha de orientação, veio a Portaria n.º 1053/89, de 5 de Dezembro, determinar que os contribuintes beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários fossem integrados nos diversos centros regionais de segurança social, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa até 1 de Julho de 1990, considerando-se transferidos para a titularidade deste Centro, com efeitos reportados à data da integração, o património imobiliário, os equipamentos e as posições contratuais da Caixa, tando activas como passivas, de acordo com os artigos 2.º e 5 de Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro.
Dada a especificidade dos problemas inerentes ao desenvolvimento do processo de integração e as dificuldades se deparam à sua solução, o mesmo tem-se revelado complexo e algo moroso, tendo-se constatado ser inviável a sua efectivação na data prevista.
Reconhece-se, por outro lado, que a integração requer, para ser feita com um mínimo de sobressaltos, e sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados, um apoio e acompanhamento dos serviços da Caixa, que apenas será possível assegurar dentro de adequado faseamento.
Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração, na 1.ª fase, dos contribuintes, beneficiários e acções em 17 centros regionais de segurança social das correspondentes áreas geográficas até 1 de Outubro de 1990, e na 2.ª fase, até 1 de Janeiro de 1991, a integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte
1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários dos respectivos distritos, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1990.
2.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa os contribuintes, beneficiários e acções do respectivo distrito, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1991.
3.º A integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá lugar a 1 de Janeiro de 1991.
4.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro.
5.º Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a caixa de previdência e os centros regionais de segurança social envolvidos no processo devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a referida integração comporte, com o apoio do grupo de trabalho já constituído para o efeito.
6.º Fica prejudicado o disposto na Portaria n.º 1053/89, de 5 de Dezembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.