Decreto Regulamentar n.º 17/90
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Statutory Text (29 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 17/90
de 30 de Junho
O Decreto-Lei n.º 632/76, de 28 de Julho, criou, no âmbito do Ministério do Comércio Externo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo-se definido posteriormente, pelo Decreto Regulamentar n.º 16/77, de 2 de Março, as suas atribuições, organização e competências, bem como o respectivo regime de pessoal.
Desde então, importantes alterações se verificaram nos contextos externo e interno de actuação do organismo, nomeadamente as novas responsabilidades emergentes da adesão às Comunidades Europeias.
A evolução continuadamente verificada no domínio da propriedade industrial, quer no campo da inovação, quer no das relações comerciais, a importância da informação tecnológica e a sua contribuição para a protecção jurídica das novas tecnologias, o incremento significativo das relações internacionais, nomeadamente pela harmonização de legislações e atribuição de direitos de propriedade industrial de nível europeu, a adesão às Convenções de Munique e do Luxemburgo sobre as patentes europeia e comunitária, bem como o desenvolvimento do processo tendente ao estabelecimento da marca comunitária, justificam a necessidade de conferir maior racionalidade e eficácia à estrutura e funcionamento do Instituto.
Neste contexto, o presente diploma vem ao encontro da necessidade de dar uma resposta eficiente às responsabilidades acrescidas que estão cometidas ao organismo e já reconhecidas no Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, que estabeleceu o quadro organizativo do Ministério da Indústria e Energia.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Natureza
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, adiante abreviadamente designado por INPI, é um instituto público com atribuições de estudo, promoção e execução das políticas e actividades de garantia e protecção da propriedade industrial.
2 - O INPI é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 - O INPI funciona sob tutela do Ministro da Indústria e Energia.
Atribuições
São atribuições do INPI
a) Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
b) Promover o aperfeiçoamento e desenvolvimento do ordenamento jurídico da propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
c) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência;
d) Instruir os processos sobre direitos a patentes de invenção, depósitos de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimentos e denominações de origem, bem como proceder à respectiva classificação;
e) Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
f) Promover a publicitação, nos termos legalmente estabelecidos, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;
g) Tratar e difundir a informação tecnológica contida nos processos de aquisição de direitos sobre invenções, modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais;
h) Assegurar as relações com entidades estrangeiras similares e a participação nas reuniões das organizações internacionais relativas à criação, desenvolvimento e protecção da propriedade industrial.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do INPI
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização.
2 - São serviços do INPI
a) A Direcção de Serviços de Patentes;
b) A Direcção de Serviços de Marcas;
c) A Direcção de Serviços de Informação;
d) A Direcção de Serviços de Gestão.
Presidente
1 - O presidente, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o INPI, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, designadamente
a) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de patentes, depósitos e registos e suas alterações, assinando os respectivos títulos, bem como as certidões e certificados relativos a direitos de propriedade industrial;
b) Promover as relações internacionais do INPI;
c) Assegurar a representação do INPI em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais.
2 - O presidente do INPI é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e em quem poderá delegar competências.
3 - Para além da delegação de competências prevista no número anterior e das permitidas por lei, o presidente pode delegar nos directores de serviço e nos chefes de divisão a competência estabelecida na alínea a) do n.º 1.
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição
a) O presidente do INPI, que preside;
b) O director de Serviços de Gestão;
c) O chefe da Repartição Administrativa ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Secção de Orçamento e Contabilidade.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do INPI, a designar pelo presidente.
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo
a) Promover a elaboração e execução dos orçamentos do INPI;
b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
c) Gerir as receitas do INPI e os fundos que lhe forem consignados;
d) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas e autorizar a realização de despesas;
e) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira que lhe sejam submetidos;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas.
2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, que terão de ser, no mínimo, dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
4 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
5 - De todas as reuniões são lavradas actas, inscritas em livro próprio, a assinar pelos presentes.
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, presidente e dois vogais, nomeados, pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INPI;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas;
c) Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INPI, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto de interesse para o organismo.
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, a iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos vogais.
2 - De todas as reuniões são lavradas as competentes actas, devendo ser organizadas em livro.
3 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos designados ou contratados para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - Os membros da comissão de fiscalização devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Direcção de Serviços de Patentes
1 - A Direcção de Serviços de Patentes actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial com incidência tecnológica, através da execução das acções relacionadas com a atribuição e protecção dos direitos a patentes de invenção e a depósito de modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, competindo-lhe, designadamente
a) Assegurar as operações de recepção e registo dos pedidos de patente e de depósito;
b) Proceder ao exame formal e à análise técnica dos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à legislação e critérios definidos;
c) Classificar os documentos de patentes e modelos de utilidade, de acordo com a Classificação Internacional de Patentes, e os relativos a desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações aplicáveis;
d) Assegurar o processo de atribuição e gestão dos direitos a patentes e depósitos, mediante a elaboração dos respectivos títulos e o processamento dos averbamentos resultantes de actos que os mantenham, modifiquem ou extingam;
e) Elaborar certidões, certificados e outros documentos solicitados, relativos a patentes e depósitos;
f) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções, preventivas ou repressivas, de concorrência desleal ou de contrafacção nos domínios da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e depósitos, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;
g) Preparar a informação destinada a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A Direcção de Serviços de Patentes compreende
a) A Divisão de Patentes e Modelos de Utilidade, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente a patentes de invenção e depósito de modelos de utilidade;
b) A Divisão de Desenhos e Modelos Industriais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente ao depósito de modelos e desenhos industriais.
Direcção de Serviços de Marcas
1 - A Direcção de Serviços de Marcas actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial sobre sinais distintivos de comércio, de registo nacional e internacional, competindo-lhe, designadamente
a) Assegurar a recepção e ordenação dos pedidos de registo nacional de marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensas, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimentos, bem como dos pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;
b) Proceder ao exame formal e análise dos pedidos de protecção de sinais distintivos do comércio, promovendo, dentro dos prazos legais, a respectiva regularização pelos requerentes;
c) Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extinção dos registos de sinais distintivos do comércio e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;
d) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;
e) Manter com a Secretaria Internacional prevista no Acordo de Madrid o circuito de informação e documentação exigido para a protecção internacional das marcas e denominações de origem;
f) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções, preventivas ou repressivas, de concorrência desleal ou de contrafacção em matéria de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;
g) Preparar a informação destinada a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A Direcção de Serviços de Marcas compreende
a) A Divisão de Marcas Nacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente às operações de registo nacional;
b) A Divisão de Marcas Internacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente ao registo internacional de marcas e denominações de origem.
Direcção de Serviços de Informação
1 - À Direcção de Serviços de Informação incumbe assegurar a divulgação e promoção das potencialidades da propriedade industrial junto dos agentes económicos, organizar, tratar e manter a informação técnica do sector e promover a informatização das actividades do INPI.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Informação compreende
a) A Divisão de Informação e Divulgação;
b) A Divisão de Informática.
Divisão de Informação e Divulgação
Compete à Divisão de Informação e Divulgação
a) Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial e assegurar o acesso do público ao património informativo-documental do INPI;
b) Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;
c) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos de propriedade industrial;
d) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, por forma a incentivar a criatividade e inovação dos processos de produção e comercialização;
e) Assegurar a edição das publicações do INPI e a actividade de microfilmagem e reprografia, bem como promover a publicação do Boletim da Propriedade Industrial;
f) Assegurar as relações públicas do INPI e a prestação de informação ao público utente.
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática
a) Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação e propor a aquisição de equipamento e produtos informáticos;
b) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do INPI, designadamente no que se refere à informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, registos e depósitos;
c) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao INPI, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
d) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento das aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;
e) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços.
Direcção de Serviços de Gestão
1 - À Direcção de Serviços de Gestão incumbe promover o estudo e aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento do INPI e assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 - Para a prossecução dos objectivos fixados, a Direcção de Serviços de Gestão compreende
a) A Divisão de Organização e Gestão;
b) A Repartição Administrativa.
Divisão de Organização e Gestão
Compete à Divisão de Organização e Gestão
a) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;
b) Estudar e propor medidas de captação e motivação dos recursos humanos;
c) Promover o aperfeiçoamento sistemático da gestão orçamental, implementando técnicas de controlo de custos e colaborando no processo de elaboração dos orçamentos do INPI;
d) Propor medidas de utilização racional de espaços e equipamentos;
e) Elaborar os planos e os relatórios de actividade do INPI e acompanhar a execução dos programas definidos;
f) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão.
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete
a) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
b) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e proceder à respectiva contabilização;
c) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;
d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
e) Efectuar as operações relativas à aquisição de equipamento, materiais e serviços e assegurar a respectiva distribuição, conservação e operacionalidade;
f) Assegurar a gestão do património do INPI e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
g) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;
h) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
i) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
j) Manter organizado um arquivo geral do expediente.
2 - A Repartição Administrativa compreende
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, com as competências estabelecidas nas alíneas e) e f) do número anterior;
c) A Secção de Pessoal e Expediente Geral, com as competências estabelecidas nas alíneas g) a j) do número anterior.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Funcionamento
1 - O funcionamento do INPI assenta na estrutura definida neste diploma, na coordenação dos seus serviços e na adopção dos princípios da gestão por objectivos.
2 - Para a realização de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica, podem ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projectos, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.
Colaboração com outras entidades
No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração próxima que deve manter com os serviços e organismos do Ministério, o INPI deve
a) Articular a sua actividade com outras entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo as ligações, acordos e associações que se mostrem úteis ao desenvolvimento da propriedade industrial;
b) Promover a cooperação e incentivar trocas de conhecimentos com organismos e entidades afins.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Regime
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o INPI rege-se pelo disposto no presente diploma e nas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira
Instrumentos de gestão
1 - São instrumentos de gestão do INPI
a) Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais;
c) Os relatórios de actividades e as contas de gerência anuais.
2 - A contabilidade do INPI deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado controlo orçamental.
3 - O INPI submeterá os instrumentos de gestão à aprovação do Ministro da Indústria e Energia, devendo o orçamento privativo ser submetido a visto do Ministro das Finanças.
Receitas
1 - Para além da dotação atribuída no Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INPI
a) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
b) O produto de venda de serviços, publicações e impressos;
c) As importâncias que resultem da participação do INPI nas actividades de organismos nacionais e internacionais;
d) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - A aceitação dos subsídios e outras receitas previstas na alínea e) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.
3 - É vedado ao INPI contrair empréstimos sob qualquer forma.
CAPÍTULO V
Pessoal
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal do INPI é o constante do mapa I anexo a este diploma.
2 - O pessoal do INPI e o preenchimento de lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, na demais legislação vigente no âmbito do ministério da tutela e nas leis gerais da função pública.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Implantação
A implantação da estrutura do INPI definida neste diploma e a transição do pessoal para o novo quadro devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Transição do pessoal
O pessoal do INPI provido em lugares dos quadros de pessoal constantes do mapa XVI anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e do mapa I anexo à Portaria n.º 585/88, de 25 de Agosto, transita para os lugares do quadro de pessoal constante no mapa I anexo a este diploma de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal constante do mapa I anexo a este diploma.
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do INPI, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Filipe Alves Monteiro.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Conteúdos funcionais
Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar
Secretariado, documentação, informação e relações públicas
Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos nos domínios de secretariado, documentação, informação e relações públicas.
Executa fundamentalmente as seguintes tarefas
Secretariado;
Participação na concepção de documentos para tratamento automático de informação;
Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisa de informação;
Cataloga, indexa, arquiva, pesquisa e divulga informação para utentes internos e externos aos serviços;
Atende, informa e ou encaminha o público que se dirige aos serviços;
Exerce outras tarefas similares.
Técnico-profissional - nível 4/técnico adjunto
Propriedade industrial
Desempenha tarefas de natureza executiva, enquadradas em directivas bem definidas, exigindo especialização profissional nos domínios de engenharia e desenho industrial.
Efectua, predominantemente, as seguintes tarefas
Apreciação técnica de modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, desenhos e descrições pormenorizadas relativos a patentes de invenção;
Observação nominativa e figurativa no domínio das marcas nacionais.