Decreto-Lei n.º 203/90
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 203/90
de 20 de Junho
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, instituiu como corpo especial, no âmbito do novo sistema retributivo da função pública, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
A definição de um estatuto mais completo para a carreira, articulado com a reformulação dos níveis académicos e a sua integração no sistema educativo nacional, é um objectivo que o Governo encara na perspectiva da adequada harmonização das políticas de recursos humanos na Administração Pública, em geral, e no sector da saúde, em especial.
Neste momento, contudo, privilegia-se a reconversão do sistema remuneratório, fazendo partilhar esta carreira das vantagens inerentes ao novo sistema retributivo, sendo de registar a significativa valorização imediata da carreira e o assinalável acréscimo de expectativas no seu desenvolvimento dinâmico.
Este diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais, nos termos da legislação em vigor.
Assim
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente diploma dispõe em matéria de estatuto remuneratório e de duração de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, incluindo a respectiva escala salarial, constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos organismos dependentes de outros ministérios.
3 - Na aplicação do número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
4 - Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
5 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio.
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - A remuneração base mensal do cargo de técnico-director corresponde aos índices 220 ou 255, conforme o designado seja titular de categoria com índice inferior ou superior a 200, respectivamente.
Duração de trabalho
1 - O regime normal de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ao qual correspondem os índices constantes da nova estrutura salarial consagrados neste diploma, é de 35 horas.
2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência e mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas, em termos e condições a fixar em decreto regulamentar.
3 - Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho ministerial, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
Escalão de promoção
1 - A promoção a categoria superior faz-se da seguinte forma
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a cinco pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
Recrutamento excepcional para técnico-director
Excepcionalmente, quando o técnico-director não possa ser recrutado de entre técnicos especialistas de 1.ª classe, a nomeação poderá recair em técnico especialista detentor de curso complementar de ensino e administração, em termos idênticos aos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril.
Transição
1 - O pessoal integrado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma.
2 - O pessoal que tenha mudado de categoria ou de letra de vencimento desde 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria e ou letra ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.
Salvaguarda de tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do condicionalismo geral das progressões e para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte, o tempo de serviço prestado na letra que dá origem à transição é acrescido do que tenha sido prestado nessa mesma letra na categoria anterior.
2 - O tempo de serviço que ultrapasse o necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
Regularização da contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio, dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, bem como em outras situações irregulares susceptíveis de regularização de acordo com o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos de aposentação, os técnicos de diagnóstico e terapêutica procederão aos descontos em falta relativos ao tempo de serviço prestado ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior.
Legislação subsidiária
1 - Até à entrada em vigor da nova regulamentação própria dos concursos da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e, com as devidas adaptações, o disposto nos despachos conjuntos da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Orçamento de 30 de Dezembro de 1986 e 27 de Fevereiro de 1987, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março e 22 de Abril de 1987.
2 - Exclusivamente para efeitos de transição do pessoal em situação irregular a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que vem exercendo funções na área do diagnóstico e terapêutica, são consideradas habilitações literárias suficientes as previstas no n.º 12 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
3 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal por ele abrangido o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)