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Lei n.º 14/90

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 14/90 1990-06-09

Lei n.º 14/90

de 9 de Junho

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 14/90 1990-06-09

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por Conselho.

Lei 14/90 1990-06-09

Competência

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho

a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;

b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;

c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 - O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.º

Lei 14/90 1990-06-09

Composição

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes

a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

b) Ministro da Justiça;

c) Ministro da Educação;

d) Ministro Adjunto e da Juventude

e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Ordem dos Advogados;

g) Comissão da Condição Feminina.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes

a) Ministro da Saúde;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Academia das Ciências de Lisboa;

d) Ordem dos Médicos;

e) Instituto Nacional de Investigação Científica;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Conselho Superior de Medicina Legal.

4 - As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

Lei 14/90 1990-06-09

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.

3 - Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º continuam em funções os membros anteriormente designados.

Lei 14/90 1990-06-09

Comissão coordenadora

1 - O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.

Lei 14/90 1990-06-09

Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora

a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

Lei 14/90 1990-06-09

Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao Conselho

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;

c) Os membros do Governo;

d) As outras entidades com direito a designação de membros;

e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

Lei 14/90 1990-06-09

Regulamento interno

O Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Lei 14/90 1990-06-09

Apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Lei 14/90 1990-06-09

Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Lei 14/90 1990-06-09

Conferência

O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.

Lei 14/90 1990-06-09

Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.

Lei 14/90 1990-06-09

Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Lei 14/90 1990-06-09

Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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