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Portaria n.º 420/90

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Portaria 420/90 1990-06-08

Portaria n.º 420/90

de 8 de Junho

A fim de assegurar uma acção concertada dos diferentes serviços de diagnóstico e terapêutica da doença oncológica e, consequentemente, permitir a implementação gradual e equilibrada de um plano nacional de controlo do cancro, é necessário criar nos hospitais comissões de coordenação oncológica, conforme recomendação do Conselho de Oncologia.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte

1.º É criada a comissão de coordenação oncológica em cada hospital central e distrital, a qual passa a fazer parte integrante do regulamento interno de cada hospital, sendo de inclusão obrigatória na elaboração de novos regulamentos ou na alteração dos existentes.

2.º A comissão de coordenação oncológica é um órgão de apoio técnico do hospital e cabe-lhe coadjuvar os órgãos de administração ou de gestão e de direcção técnica, pronunciando-se por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos sobre as matérias que forem da sua competência.

3.º Na área oncológica, compete ao dirigente máximo do hospital

a) Designar os médicos que compõem a comissão;

b) Assegurar a prática multidisciplinar da oncologia;

c) Assegurar a existência do registo hospitalar do cancro;

d) Aprovar e implementar as recomendações da comissão.

4.º Na sua composição, a comissão deve integrar médicos com, pelo menos, o grau de especialista nas áreas de cirurgia, oncologia médica e, sempre que possível, de radioterapia e de anatomia patológica.

5.º A comissão será presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos.

6.º Compete à comissão

a) Organizar as consultas de grupo, multidisciplinares, com o objectivo de analisar e definir a estratégia de diagnóstico e terapêutica relativa a casos clínicos oncológicos;

b) Aprovar protocolos de actuação diagnóstica e terapêutica dos diversos tipos de doença oncológica;

c) Emitir parecer sobre a estrutura do hospital no âmbito da oncologia;

d) Promover e coordenar o registo hospitalar do cancro.

7.º Compete ainda à comissão aprovar as normas de funcionamento da consulta de grupo, que incluirá os directores ou responsáveis das diversas áreas de actuação referidas no n.º 4.º e os médicos do respectivo serviço que indicarem.

Ministério da Saúde.

Assinada em 9 de Maio de 1990.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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