Decreto Regulamentar n.º 16/90
Table of Provisions (25)
Statutory Text (25 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 16/90
de 8 de Junho
O presente decreto regulamentar, elaborado ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adequada aos princípios e objectivos contidos no referido diploma.
A evolução do papel dos serviços da Administração Pública em geral, e, neste caso, a do Ministério da Indústria e Energia, especialmente após a integração de Portugal nas Comunidades Europeias, faz-se no sentido de os organismos públicos terem funções de análise, acompanhamento e promoção das actividades económicas, deixando de fazer sentido o papel concentrador e estatizante da actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento, que resultava do enquadramento definido no Decreto Regulamentar n.º 3/78, de 19 de Janeiro.
Urge, pois, adequar a estrutura e função do Gabinete de Estudos e Planeamento ao cenário decorrente de uma economia aberta e concorrencial e num processo de contínua internacionalização, competindo ao Gabinete uma tarefa importante na promoção e realização de estudos que contribuam para a formulação da política industrial, nomeadamente os aspectos ligados à qualidade industrial, inovação e modernização tecnológica, bem como uma acção cada vez mais relevante no sentido de avaliação de resultados das medidas de política industrial.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Natureza
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designado por GEPIE, é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico nos domínios da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e do planeamento industrial, energético e dos recursos geológicos.
2 - O GEPIE é o departamento sectorial de planeamento da área da indústria e energia previsto na Orgânica Nacional de Planeamento.
Atribuições
São atribuições do GEPIE
a) Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas respeitantes aos sectores industrial, energético e dos recursos geológicos;
b) Analisar a evolução da actividade económica no âmbito de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nos mesmos domínios;
c) Participar na elaboração de planos, programas e projectos sectoriais e acompanhar a respectiva execução;
d) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos projectos anuais de investimento do âmbito do Ministério, promovendo as acções necessárias à sua rentabilização;
e) Apoiar os membros do Governo no desenvolvimento das relações internacionais e coordenar os programas de acção dos serviços e organismos do Ministério no âmbito da cooperação económica externa, sem prejuízo das competências próprias do GAC em matéria de assuntos comunitários;
f) Assegurar a coordenação e análise da produção estatística sectorial e promover a difusão da respectiva informação;
g) Assegurar a articulação e representação do Ministério com as entidades da Orgânica Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Director
1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GEPIE, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas na lei, designadamente
a) Assegurar a participação do Ministério nos organismos internacionais para os quais seja designado;
b) Presidir à comissão de planeamento.
2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados a subdirectores-gerais, em que poderá delegar competências.
3 - O director será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que, sob sua proposta, for designado pelo Ministro.
Comissão de planeamento
Junto do GEPIE funciona a comissão de planeamento, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, que visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos serviços e organismos do Ministério.
Serviços
São serviços do GEPIE
a) Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial;
b) Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;
c) Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de informação Técnica;
d) Divisão de Informática;
e) Repartição Administrativa.
Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial
1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial incumbe apoiar tecnicamente a formulação e avaliação das políticas para os sectores da indústria, energia e recursos geológicos, através da realização de estudos económicos, e promover a produção e divulgação de indicadores estatísticos.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial compreende
a) A Divisão de Estudos;
b) A Divisão de Estatística.
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete
a) Promover e elaborar estudos de base para o estabelecimento de medidas de política adequadas ao desenvolvimento dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos;
b) Promover e elaborar estudos tendo em vista a definição de objectivos e estratégias sectoriais;
c) Efectuar os diagnósticos e estudos técnico-económicos necessários ao acompanhamento e à avaliação do impacte das medidas de política e dos planos e programas de desenvolvimento sectorial;
d) Acompanhar e estudar as perspectivas de evolução económica nacional e internacional e respectiva incidência nas áreas de actuação do Ministério;
e) Identificar áreas de investimento que se harmonizem com os objectivos e estratégias sectoriais de desenvolvimento.
Divisão de Estatística
À Divisão de Estatística compete
a) Criar e explorar sistemas estruturados da informação estatística relevante para apoio aos estudos de planeamento sectorial;
b) Produzir e divulgar os indicadores estatísticos sectoriais em articulação com outros organismos, designadamente do Ministério;
c) Proceder à análise e interpretação dos dados estatísticos sectorialmente relevantes;
d) Manter um conhecimento das modernas técnicas e metodologias de informação estatística e promover a respectiva aplicação aos suportes estatísticos sectoriais.
Direcção de Serviços de Planeamento e Programação
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Programação incumbe promover a articulação com os serviços e organismos, tendo em vista a preparação, acompanhamento e avaliação dos planos e programas dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compreende
a) A Divisão de Planeamento;
b) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete
a) Estudar as perspectivas e metas de desenvolvimento dos sectores do Ministério, com vista à definição de prioridades e à fundamentação dos planos e programas;
b) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos e programas do Ministério;
c) Apoiar a elaboração dos planos, programas e projectos de desenvolvimento;
d) Coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento do âmbito do Ministério;
e) Assegurar a ligação do Ministério às entidades da Orgânica Nacional de Planeamento.
Divisão de Acompanhamento e Avaliação
À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete, em articulação com os órgãos técnicos centrais de planeamento
a) Definir critérios e metodologias de acompanhamento e avaliação de planos, programas e projectos no âmbito do Ministério;
b) Acompanhar a execução física e financeira dos planos, programas e projectos;
c) Promover a avaliação económico-financeira dos resultados dos planos e medidas de política sectorial definidos;
d) Assegurar a recolha e análise da informação relativa à execução do PIDDAC e elaborar relatórios de acompanhamento na perspectiva da rentabilização dos meios financeiros destinados a investimento;
e) Fornecer, periodicamente, os dados de acompanhamento, bem como os resultados, das acções de avaliação aos órgãos técnicos centrais de planeamento.
Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica
1 - À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica incumbe apoiar o desenvolvimento das relações internacionais do Ministério e promover a difusão da informação e documentação relativa aos domínios de actuação do GEPIE.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Informação Técnica compreende
a) A Divisão de Relações Internacionais;
b) A Divisão de Documentação e Informação Técnica.
Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete
a) Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica externa no âmbito dos sectores do Ministério;
b) Promover, divulgar e acompanhar os programas de acção estabelecidos com entidades estrangeiras e internacionais no campo da cooperação técnico-económica sectorial;
c) Acompanhar, directamente ou através das ligações sectoriais asseguradas pelos demais serviços e organismos, as actividades das organizações internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos e promover a difusão das acções com interesse para os sectores;
d) Acompanhar as negociações e a execução de tratados e acordos internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos;
e) Coordenar os programas de formação especializada proporcionada por organizações internacionais ou negociada a nível bilateral.
Divisão de Documentação e Informação Técnica
À Divisão de Documentação e Informação Técnica compete
a) Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica relacionada com a actividade do GEPIE;
b) Facultar o acesso à documentação e informação técnicas e difundi-las selectivamente pelos serviços e organismos;
c) Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;
d) Proceder à divulgação de estudos e outros trabalhos efectuados no âmbito do GEPIE com interesse para os demais serviços e organismos;
e) Assegurar a edição das publicações do GEPIE.
Divisão de Informática
À Divisão de Informática incumbe promover a informatização das actividades do GEPIE, competindo-lhe, designadamente
a) Elaborar estudos de viabilidade, tendo em vista o correcto dimensionamento dos meios informáticos necessários à actividade do GEPIE;
b) Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática do GEPIE, adequando-as às necessidades dos utilizadores;
c) Propor e implementar acções de formação dos utilizadores necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos;
d) Representar o GEPIE na comissão de informática do Ministério da Indústria e Energia.
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa incumbe promover a realização dos procedimentos administrativos relativos ao pessoal, orçamento, contabilidade, património e aprovisionamento e expediente, competindo-lhe, designadamente
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao seu regime jurídico, incluindo a Segurança Social;
b) Manter o cadastro de pessoal actualizado;
c) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição da correspondência do GEPIE;
d) Promover o arquivo da documentação e processos;
e) Assegurar os serviços de reprografia;
f) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do GEPIE;
g) Promover a execução do orçamento e sua contabilização;
h) Gerir o património afecto ao GEPIE e assegurar a função de economato.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição Administrativa compreende
a) A Secção de Pessoal e Expediente, com as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas f) a h) do número anterior.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Funcionamento
1 - O funcionamento do GEPIE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns, bem como na administração dos seus recursos, de acordo com as regras de gestão e com a utilização de instrumentos adequados, designadamente planos de actividades e orçamento.
2 - Para o desenvolvimento de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica poderão ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do director.
Colaboração com outras entidades
O GEPIE promoverá as ligações necessárias ao desempenho das suas atribuições com os serviços e organismos do Ministério, com outros organismos, nacionais e estrangeiros e, designadamente, com as entidades da orgânica Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional.
Venda de publicações
O GEPIE, sem prejuízo das suas funções de natureza obrigatória, poderá vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita do GEPIE, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal do GEPIE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal do GEPIE e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, pela demais legislação vigente no âmbito do Ministério e pelas leis gerais da função pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Implantação
O desenvolvimento da estrutura do GEPIE, estabelecida neste diploma, e a transição de pessoal para o novo quadro deverão estar concluídos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Transição de pessoal
1 - O preenchimento do quadro de pessoal do GEPIE faz-se de entre funcionários providos no quadro constante do mapa III anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e de entre os funcionários providos no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério constante do mapa II anexo à mesma portaria que exerçam funções no GEPIE, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
2 - Na sequência da integração no novo quadro do pessoal actualmente provido em lugares do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério serão ao mesmo abatidos os lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do GEPIE, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Providências orçamentais
O GEPIE mantém a respectiva expressão orçamental, continuando os encargos com o pessoal do quadro único do Ministério a ser suportados pelas verbas inscritas no capítulo 01, divisão 04, subdivisão 01, do orçamento do Ministério da Indústria e Energia, até que se efectivem as necessárias alterações.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
MAPA II
(A que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma)
(ver documento original)
Técnico-profissional - nível 4/técnico-adjunto
Tradução, secretariado, documentação e informação
Conteúdo funcional. - Efectua tarefas de apoio técnico nas áreas de secretariado, tradução, documentação e relações públicas
Ocupa-se das tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, assegurando a tramitação do expediente normal e preparando a correspondência, deslocações e reuniões;
Executa traduções e retroversões de textos escritos, em inglês e francês;
Cuida da classificação de material informativo e respectivo conteúdo, de acordo com o sistema previamente estabelecido;
Analisa, caracteriza, sintetiza e selecciona os elementos e documentos informativos para atribuição de descritores e ou elaboração de sumário-resumo;
Efectua a escolha e o primeiro tratamento de dados colhidos nos documentos classificados e procede ao tratamento específico de determinado assunto de acordo com indicações superiormente definidas;
Distribui documentação e informação técnica de uma forma selectiva pelos serviços;
Contacta com outros centros de documentação e livrarias para aquisição de novas publicações;
Atende, informa ou encaminha os visitantes estrangeiros.
Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar
Secretariado, documentação, informação e relações públicas
Conteúdo funcional. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos, nos domínios do secretariado, documentação, informação e relações públicas.
Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas
Secretariado;
Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisa de informação, gestão de pessoal e calendarização de actividades, processamento de impressos e ligação a redes de comunicações e bases de dados; opera com microcomputadores;
Cataloga, indexa, arquiva e difunde informação;
Atende os utentes no núcleo de documentação, registando e satisfazendo os seus pedidos;
Atende e encaminha o público e trata a informação noticiosa relevante para os técnicos e dirigentes que apoia;
Exerce outras tarefas similares;
Assegura a dactilografia e a reprodução de documentos.
Estatística
Conteúdo funcional. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico na área de estatística, nomeadamente
Recolhe e trata informação;
Verifica os dados fornecidos pelas diversas fontes;
Pesquisa bibliografia e legislação necessária aos projectos desenvolvidos pelos técnicos;
Efectua apuramentos estatísticos a partir de fontes de informação correntes ou especiais;
Faz cálculos diversos;
Elabora mapas, gráficos e quadros;
Opera com microcomputadores.